Informações do processo 2020/0046228-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 39805
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2020 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2020

19/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão oriundo da TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA remetida a esta
Corte Superior (fls. 83/85).

É o breve relatório.

2. Com efeito, após deliberações ocorridas na sessão de julgamento de 6
de abril de 2016 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem
suscitada no AgRg na Rcl n. 18.506, foi publicada, em 8 de abril de 2016, a Resolução
STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência para processar e
julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

Na referida Resolução, ficou definido que:

Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes (grifou-se).

Esclareço que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua
publicação - dia 8 de abril de 2016 - com a ressalva, no artigo 3°, de não aplicação quanto
às reclamações já distribuídas antes da data mencionada, pendentes de análise no
Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.

Assim, foi revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos
distribuídos a partir de 08 de abril de 2016.

No caso, a reclamação foi recebida e distribuída quando já em vigor a
Resolução STJ n. 03, de 07 de abril de 2016, o que leva ao não conhecimento do
presente feito.

Por fim, destaca-se que a decisão do TJ/PB que não conheceu da
reclamação apresentada perante àquela Corte, a partir da premissa de
inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ, não vincula esta Corte Superior,
além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que
proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução n° 3/2009 do STJ se deu, no citado julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n° 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de
modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto,
permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância".

3. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do NCPC c/c o art. 34,
XVIII, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.

Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publiquem-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 4653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 11/03/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 27/02/2020 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

O comprovante de recolhimento das custas de fl.78 está em desacordo com o
determinado na Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020, quanto ao valor [a
menor].

Intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 dias,
complemente o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não
incorrer na pena do art. 290 do CPC.

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão