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Movimentações Ano de 2020
19/03/2020 Visualizar PDF
1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão oriundo da TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA remetida a esta
Corte Superior (fls. 83/85).
É o breve relatório.
2. Com efeito, após deliberações ocorridas na sessão de julgamento de 6
de abril de 2016 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem
suscitada no AgRg na Rcl n. 18.506, foi publicada, em 8 de abril de 2016, a Resolução
STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência para processar e
julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Na referida Resolução, ficou definido que:
Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes (grifou-se).
Esclareço que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua
publicação - dia 8 de abril de 2016 - com a ressalva, no artigo 3°, de não aplicação quanto
às reclamações já distribuídas antes da data mencionada, pendentes de análise no
Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, foi revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos
distribuídos a partir de 08 de abril de 2016.
No caso, a reclamação foi recebida e distribuída quando já em vigor a
Resolução STJ n. 03, de 07 de abril de 2016, o que leva ao não conhecimento do
presente feito.
Por fim, destaca-se que a decisão do TJ/PB que não conheceu da
reclamação apresentada perante àquela Corte, a partir da premissa de
inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ, não vincula esta Corte Superior,
além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que
proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução n° 3/2009 do STJ se deu, no citado julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n° 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de
modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto,
permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância".
3. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do NCPC c/c o art. 34,
XVIII, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Publiquem-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/02/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
O comprovante de recolhimento das custas de fl.78 está em desacordo com o
determinado na Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020, quanto ao valor [a
menor].
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 dias,
complemente o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não
incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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