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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 535 e 458, II, do Código de Processo Civil. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa
da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem no tocante à
nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
27/08/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interno interposto por MOSSI E GHISOLFI
INTERNATIONAL S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 1166-
1167) que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão do óbice da
Súmula 182 do STJ.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: "A Agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos dos quais se valeu o E. Tribunal a quo para
inadmitir seu recurso especial, de modo que é plenamente admissível o agravo em
recurso especial de fls. 1.126-1.136.".
DECIDO.
2. Verifica-se que, tanto nas suas razões de agravo interno, como nas
razões do Aresp interposto às fls. 1126-1136, a agravante impugnou, especificamente,
todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
No caso, a parte agravante refutou todos os óbices invocados nos
fundamentos da decisão de fls. 1122-1123. Logo, não há falar em aplicação da Súmula
182 desta Corte Superior na hipótese.
Passo à análise das razões recursais.
3. Cuida-se de agravo interposto por MOSSI & GHISOLFI INTERNATIONAL
S/A, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:
ACOLHEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DECLARAR
NULO ACÓRDÃO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts.165, 458, inc. II, 463, inc. II e 535, inc. II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, o agravante: "Não é necessário rever todo o substrato
fático do caso, uma vez que as questões contidas no presente recurso especial são
puramente de direito. Para constatar as violações aqui mencionadas, basta a leitura do
V. acórdão de fls. 969-978 para se constatar que não há vício de fundamentação que
justifique a sua anulação, e que, ato contínuo, o V. acórdão recorrido violou o art. 535,
Documento eletrônico VDA26398658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM I OC/nO/Onnn 4 7.OO.n7
existência de conflito de interesses, conforme pretendido pela recorrida, resolveu a
questão de maneira concisa, porém não desmotivada.".
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante
certidão à fl. 1120.
4. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 165,
535, II e 458, II,do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção
com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão
não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
julgado.
5. O acórdão integrativo, que acolheu os embargos de declaração, se
manifestou nos seguintes termos:
Ao examinar o mérito, o voto de fls. 974/977 expôs, tintim por tintim, as
razões para reconhecer a existência de conflito de interesses entre a M&G
Polimeri Italia SpA e a subsidiária da Rhodia- ster Fibras e Resinas Ltda. (fls.
977/978). O mesmo não se deu, porém, com o voto de fls. 970/973, que se
limitou a dizer que "a prova não respalda a pretensão da autora" (fls. 973),
sem explicitar os motivos desse entendimento. Não se trata, aqui, de
fundamentação concisa, mas de falta de fundamentação, vício que macula
irremediavelmente o decisório (arts. 93, IX, da CF e 165 do
CPC). Reconhecida a nulidade da decisão, fica prejudicado o exame das
demais alegações da autora.
Por isso, acolho os embargos, para declarar nulo o acórdão de fls. 969/978 e
determinar se renove o julgamento das apelações n° 9197819-
45.2007.8.26.0000 e n°.
0116910-43.2005.8.26.0000 (cautelar inominada que, por um lapso, o
julgado deixou no esquecimento).
(...)
No presente caso, rever o entendimento do Tribunal de origem no tocante à
nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, demandaria, necessariamente,
reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
6. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls.
1166-1167, todavia, pelas razões ora expendidas, nego provimento ao agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Documento eletrônico VDA26398658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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16/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/07/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2020 Visualizar PDF
11/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MOSSI &
GHISOLFI INTERNATIONAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência
de violação/negativa de vigência/contrariedade.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/03/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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