Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1668342 - SP
(2020/0042363-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MOSSI & GHISOLFI INTERNATIONAL S/A

ADVOGADOS : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA -

SP010974

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON -
SP103560

NELSON EIZIRIK - SP131637A

AGRAVADO : SUMATRA CAFES BRASIL S/A

ADVOGADOS : RAUL DE PAULA LEITE FILHO - SP148986

CAIO CARVALHO ROSSETTI - SP315208

PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARVIA - SP425428

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 535 e 458, II, do Código de Processo Civil. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa
da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem no tocante à
nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

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2020/0042363-3