Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1668342 - SP
(2020/0042363-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MOSSI & GHISOLFI INTERNATIONAL S/A
ADVOGADOS : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA -
SP010974
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON -
SP103560
NELSON EIZIRIK - SP131637A
AGRAVADO : SUMATRA CAFES BRASIL S/A
ADVOGADOS : RAUL DE PAULA LEITE FILHO - SP148986
CAIO CARVALHO ROSSETTI - SP315208
PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARVIA - SP425428
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 535 e 458, II, do Código de Processo Civil. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa
da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem no tocante à
nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
Processos na página
2020/0042363-3Confirma a exclusão?