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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
652/657) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por entender que não foi abordada a tese de ilegitimidade passiva
da ora embargante.
Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática.
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 663).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso o TJSP se manifestou no seguinte sentido em relação à ora
embargante (e-STJ fls. 472/473):
Cumpre-se ressaltar, desde logo, que a ação nunca poderia ser dirigida
contra a Porto Seguro Seguro Saúde S/A, mas apenas contra a Fundação
Saúde Itaú, claro pelos vários documentos juntados aos autos, ser ela é
mera disponibilizadora de rede credenciada a segunda, o que está descrito
na própria carteira do plano, sem qualquer poder de disposição em relação à
manutenção do plano e valor de mensalidades, não havendo nada,
absolutamente nada, que justifique o direcionamento da ação contra esta
empresa.
(...)
Adequado, portanto, era o acolhimento do pedido de extinção do processo
quanto a essa corré, por ilegitimidade passiva manifesta. Não tendo o juízo
reconhecido o fato, reconheço-o eu, acolhendo o recurso da Seguradora.
Pertinente, no entanto, o pedido de custeio das cirurgias apresentado em
face da Fundação Saúde Itaú, essa sim, legitimada a responder apresente
ação cominatória.
Portanto, considerando que não houve recurso da parte embargada com
relação à ilegitimidade passiva reconhecida no acórdão, esclareço que o provimento do
recurso especial em relação à condenação por danos morais se limitou à ré Fundação
Saúde Itaú.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos
expostos.
Publique-se e intimem-se
Brasília, 18 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PLANO DE SAÚDE - Autora que se submeteu à cirurgia bariátrica -
Necessidade de realização de mamoplastia não estética, com implante
de prótese de silicone e diástase dos retos abdominais - Negativa de
cobertura pela operadora - Ação julgada procedente, para determinar o
custeio do procedimento e indenização por danos morais, face à
recusa indevida - Procedimento complementar necessário, de natureza
reparatória e não estética - Súmula 97 do TJSP - Porto Seguro que
apenas disponibiliza o uso de sua rede credenciada aos planos de
saúde disponibilizados pela Fundação Saúde Itaú - Ilegitimidade
passiva reconhecida - Danos morais não caracterizados - Dissabores
pelos quais passou a autora não atingem estatura suficiente para
merecerem compensação por danos morais Sentença parcialmente
reformada - Recurso da autora desprovido; provido o da corré Porto
Seguro.
A Recorrente insiste no reconhecimento da ocorrência de abalo moral a
justificar a condenação das Recorridas em pagar uma indenização por dano
moral, tendo em vista que foram claramente comprovados, que a Recorrente
tinha diversos problemas físicos e psicológicos decorrentes de sua
obesidade mórbida, com indicação de mais de um profissional da saúde para
a realização de cirurgias reparadoras, não estéticas.
Frise-se que os atestados médicos e psicológicos são claros ao atestar o
aumento das comorbidades decorrente de anos sob o peso da obesidade
mórbida, bem como os efeitos à psique da Recorrente, que também é
severamente violada durante todo o procedimento e batalha administrativa e
legal (conf. fls. 46/54 dos autos principais).
Evidente que essa situação causou-lhe intensa aflição e angústia, mormente
porque ela estava se preparando para as intervenções, submetendo-se,
inclusive, a procedimentos pré-operatórios. Importante lembrar que, a
pessoa que necessita desses tipos de cirurgias para poder restabelecer sua
saúde, já se encontra emocionalmente abalada e com a autoestima baixa.
Conforme se pode observar dos laudos dos profissionais de saúde fora os
transtornos de ordem físicas evidentes, de abalo emocional e psicológico.
Está claro que o sentimento de impotência que acometeu a Recorrente,
quando da negativa das Recorridas, extravasa a mera normalidade, pois,
ficaram demonstrados, que ela já experimenta diversas restrições em sua
rotina, e inclusive elevado constrangimento.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 611/613).
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 479/480):
Não há aqui, no entanto, cogitar em danos morais indenizáveis.
O comportamento da Fundação não se mostrou especialmente gravoso e
nem gerou à autora maiores dissabores, a não ser a espera para realização
da intervenção cirúrgica. O simples fato de ter ajuizado demanda, por si só,
não ocasiona dano moral em patamar indenizável.
(...)
Lembre-se que no caso presente não houve lesão a interesses objetivos,
com ofensa a direitos da personalidade.
Teriam ocorrido apenas danos morais subjetivos, que causam aborrecimento
ou dissabores intransferíveis. No caso de danos subjetivos, de simples
emoções negativas, o entendimento dos tribunais é no sentido de que se faz
necessário que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos
a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e
dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitas, aspectos
normais da vida cotidiana (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa
Humana, Renovar, p. 157/158).
Em resumo, os dissabores pelos quais passou a autora não atingem estatura
suficiente para merecerem compensação por danos morais.
Ao considerar que a negativa ilegal de cobertura pelo plano de saúde não
gerou dano moral, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com a orientação
desta Corte de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde,
em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO
CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL EM CONTINUAÇÃO
DA CIRURGIA BARIÁTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO
CC/2002. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção
no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de
recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar
comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp 1776194/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS
DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE
EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO
INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos
de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei
n° 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu
embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração
parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja
por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1°, II, da
RN/ANS n° 428/2017). 3. Há situações em que a cirurgia plástica não se
limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina
primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou,
ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de
assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar
a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo
rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que
podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase
de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores
e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido
epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o
seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 5. Apesar de a ANS ter
apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde para o tratamento dos males póscirurgia bariátrica, devem ser
custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para
assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em
obediência ao art. 35-F da Lei n° 9.656/1998. 6. Havendo indicação médica
para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-
cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento
de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão
contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da
saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a
diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando
simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. Em regra, a recusa
indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial
gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já
combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto,
mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a
operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à
cura da doença, incluídas as suas consequências 9. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
30/08/2019.)
Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
estabelecer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Redistribuo os ônus sucumbenciais em desfavor da recorrida, fixando os
honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/04/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Documento eletrônico VDA25030697 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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12/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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