Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1865459 - SP (2020/0055568-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : P S - S S S
ADVOGADOS : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851
KÉLVIA FERNANDES PERUCHI - SP234683
VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS - SP357504
EMBARGADO : J DE S V C
ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
INTERES. : F S I
ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - SP241287
CARLA ARETUZA PINHEIRO CUNHA - SP182755
PATRICIA SOARES SANTOS - SP369965
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
652/657) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por entender que não foi abordada a tese de ilegitimidade passiva
da ora embargante.
Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática.
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 663).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso o TJSP se manifestou no seguinte sentido em relação à ora
embargante (e-STJ fls. 472/473):
Cumpre-se ressaltar, desde logo, que a ação nunca poderia ser dirigida
contra a Porto Seguro Seguro Saúde S/A, mas apenas contra a Fundação
Saúde Itaú, claro pelos vários documentos juntados aos autos, ser ela é
mera disponibilizadora de rede credenciada a segunda, o que está descrito
na própria carteira do plano, sem qualquer poder de disposição em relação à
manutenção do plano e valor de mensalidades, não havendo nada,
Processos na página
2020/0055568-7Confirma a exclusão?