Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1865459 - SP (2020/0055568-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : P S - S S S

ADVOGADOS : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851
KÉLVIA FERNANDES PERUCHI - SP234683
VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS - SP357504
EMBARGADO : J DE S V C
ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
INTERES. : F S I

ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - SP241287

CARLA ARETUZA PINHEIRO CUNHA - SP182755
PATRICIA SOARES SANTOS - SP369965

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
652/657) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante alega a existência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por entender que não foi abordada a tese de ilegitimidade passiva
da ora embargante.

Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática.

O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 663).

É o relatório.

Decido.

Razão assiste à parte embargante.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso o TJSP se manifestou no seguinte sentido em relação à ora
embargante (e-STJ fls. 472/473):

Cumpre-se ressaltar, desde logo, que a ação nunca poderia ser dirigida
contra a Porto Seguro Seguro Saúde S/A, mas apenas contra a Fundação
Saúde Itaú, claro pelos vários documentos juntados aos autos, ser ela é
mera disponibilizadora de rede credenciada a segunda, o que está descrito
na própria carteira do plano, sem qualquer poder de disposição em relação à
manutenção do plano e valor de mensalidades, não havendo nada,

Processos na página

2020/0055568-7