Informações do processo 2020/0058045-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1865779
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/03/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: PDist no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por INCPP -INSTITUTO
NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E
PREVIDÊNCIA
por meio do qual defende a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e sobrestamento do feito, ao argumento de que o presente caso não
se enquadra na discussão do tema 1075 do STF.

É o relatório.

Decido.

Não merece acolhida o pedido ora formulado.

1.Conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do
STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, na Corte a quo, a solução no recurso
extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

Conforme entendimento desta Corte, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é
de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o
julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
1.131.306/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2019.

Consoante ressaltado, esta decisão é irrecorrível, tendo em vista que se
trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.

Outrossim, eventual argumentação de distinguish também pode ser
formulada no juízo a quo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE
DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório
e que não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, Dje 27/11/2018).

2. Também, em processo análogo ao presente: "as regras previstas nos arts.
1.036 a 1.041 do CPC/2015 impõem a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso
especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no Resp 1612117/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, Dje
17/08/2017).

3. Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o
exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o recurso extraordinário.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1099847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)

2. Ante o exposto, indefiro o pedido ora formulado, confirmando, portanto, o
comando exarado na decisão de fls. 1115/1116, (e-STJ), que determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos
respectivos recursos extraordinários, observe-se a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o §2°, do art.
1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 11475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por INCPP -
INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES CADERNETA DE POUPANÇA E
PREVIDÊNCIA
, em face de decisão proferida por este signatário (fls. 1034/1039, e-
STJ), que negou provimento ao seu recurso especial.

O apelo nobre, por sua vez, fora manejado em desafio a acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, em sede de agravo de instrumento no
bojo de cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública.

É o relatório.

Decido.

1. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n°
1.101.937/SP, reconheceu a repercussão geral do debate relativo à
“constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação
civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator" (DJe de 27/2/2020, Tema 1075).

Em decisão publicada no DJe de 22.04.2020, o Relator desse recurso, o e.
Min. Alexandre de Moraes, com base no art. 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional.

Nesse contexto, tendo em vista que o recurso especial manejado pela parte
ora agravante envolve controvérsia relativa à existência de limitação geográfica para
que a sentença proferida em ação civil pública produza efeitos, impõe-se a observância
da ordem de sobrestamento.

Ademais, o reconhecimento de repercussão geral, à tese apresentada no
mencionado recurso, orienta o sobrestamento dos feitos que a envolvem, bem como
instila a incidência do preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao
possível juízo de retratação pela instância de origem.

Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.

2. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1034/1039, e-STJ, e,
por conseguinte, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser
realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso
Extraordinário n.° 1.101.937/SP e eventual retratação prevista na sistemática dos arts.
1.040, II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2020 Visualizar PDF

12/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1408302 (2018/0317477-0) em 09/03/2020 às

10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão