Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PDist no RECURSO ESPECIAL N° 1865779 - AL (2020/0058045-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM
CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEONIDAS ABREU COSTA - AL009523
BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL010762
DENYS BLINDER - AL012853A
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por INCPP -INSTITUTO
NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E
PREVIDÊNCIA por meio do qual defende a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e sobrestamento do feito, ao argumento de que o presente caso não
se enquadra na discussão do tema 1075 do STF.
É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida o pedido ora formulado.
1.Conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do
STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, na Corte a quo, a solução no recurso
extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Conforme entendimento desta Corte, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é
de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o
julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
1.131.306/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2019.
Consoante ressaltado, esta decisão é irrecorrível, tendo em vista que se
trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
Outrossim, eventual argumentação de distinguish também pode ser
formulada no juízo a quo.
Processos na página
2020/0058045-0Confirma a exclusão?