Informações do processo 2020/0061698-5

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 3996
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 16/03/2020 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • K C M de M
  • Requerente
    • N F R M
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2020

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela
Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial Entroncamento, Portugal, que
decretou o divórcio de K. C. M. de M. e N. F. R. M.

O título estrangeiro, além de dissolver o casamento das partes, ratificou
acordo referente à casa de morada da família.

Os requerentes pleitearam a homologação de partilha de bens apresentada à
época do divórcio que, inclusive, dispôs acerca de bem imóvel no Brasil. No entanto, não
comprovaram que a sentença estrangeira ratificara a referida partilha no que se refere ao
bem imóvel situado no Brasil.

O título estrangeiro foi claro em homologar apenas o acordo firmado entre
as partes quanto à casa de morada da família.

Diante da impossibilidade de retificação da decisão estrangeira já transitada
em julgado, os requerentes manifestaram pela homologação apenas quanto ao divórcio
(fl. 123)

O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título judicial
apenas quanto ao divórcio (fls. 132-133).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição

que as dispense prevista em tratado.

Os documentos indispensáveis ao exame do pedido foram apresentados.

Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl.48-49),
acompanhada de apostila (fl.46) e da comprovação do trânsito em julgado (fl.23).

Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ressalte-se que a Corte Especial já decidiu que o procedimento de
homologação de decisão estrangeira não poderá se estender a pontos ou acordos que não
estejam formalmente incorporados ao texto da decisão estrangeira (SEC n. 11.795/EX,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro exclusivamente
quanto ao divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Considerando a petição de fls. 123-126, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do
pedido de homologação de sentença estrangeira.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Considerando a petição de fls. 123-126, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do
pedido de homologação de sentença estrangeira.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10150 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Não obstante a manifestação de fls. 115-118, os requerentes não comprovaram
que a sentença estrangeira ratificou o acordo de partilha no que se refere ao bem imóvel
situado no Brasil. O título estrangeiro foi claro em homologar apenas o acordo firmado
entre as partes quanto à casa de morada da família.

Ressalte-se que, no procedimento de homologação, a competência do Superior
Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir
eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado.

Além disso, a Corte Especial já decidiu que o procedimento de homologação
de decisão estrangeira não poderá se estender a pontos ou acordos que não estejam
formalmente incorporados ao texto da decisão estrangeira (SEC n. 11.795/EX, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019).

Assim, intimem-se mais uma vez os requerentes para que, no prazo de 60 dias,
manifestem se pretendem realizar a retificação do título judicial estrangeiro na
conservatória de origem. Caso negativo, o título judicial será homologado sem referência
à partilha de bens em território brasileiro e a parte poderá realizar a partilha,
posteriormente, no Brasil.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Não obstante a manifestação de fls. 83-92, considerando o parecer do
Ministério Público Federal (fls. 107-109), intimem-se os requerentes para que, no prazo
de 60 dias, apresentem o rol de bens e o acordo sobre os alimentos mencionados na
certidão (fl. 47), bem como se manifestem acerca da ratificação da partilha de bens
firmada em 4 de maio de 2016 (fls. 18-19), exclusivamente assinada pelas partes.

Referidos documentos devem vir acompanhados de chancela consular ou
apostila.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Considerando que os documentos que constam dos autos não comprovam que
a sentença estrangeira ratificou integralmente a partilha de bens, visto que o título judicial
menciona a homologação do acordo quanto ao destino da casa de morada da família e a
certidão de fl. 47 indica a existência dos acordos sobre a casa de morada da família e
sobre alimentos, bem como a relação de bens comuns, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do
pedido de homologação de sentença estrangeira, bem como da partilha de bens sem
ratificação do título judicial.

Brasília, 22 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • K C M de M
  • N F R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Defiro o pedido de dilação de prazo, por 60 dias, para que os requerentes
cumpram o despacho de fl. 69, ratificado à fl. 80.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão