Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
01/09/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela
Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial Entroncamento, Portugal, que
decretou o divórcio de K. C. M. de M. e N. F. R. M.
O título estrangeiro, além de dissolver o casamento das partes, ratificou
acordo referente à casa de morada da família.
Os requerentes pleitearam a homologação de partilha de bens apresentada à
época do divórcio que, inclusive, dispôs acerca de bem imóvel no Brasil. No entanto, não
comprovaram que a sentença estrangeira ratificara a referida partilha no que se refere ao
bem imóvel situado no Brasil.
O título estrangeiro foi claro em homologar apenas o acordo firmado entre
as partes quanto à casa de morada da família.
Diante da impossibilidade de retificação da decisão estrangeira já transitada
em julgado, os requerentes manifestaram pela homologação apenas quanto ao divórcio
(fl. 123)
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título judicial
apenas quanto ao divórcio (fls. 132-133).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição
que as dispense prevista em tratado.
Os documentos indispensáveis ao exame do pedido foram apresentados.
Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl.48-49),
acompanhada de apostila (fl.46) e da comprovação do trânsito em julgado (fl.23).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ressalte-se que a Corte Especial já decidiu que o procedimento de
homologação de decisão estrangeira não poderá se estender a pontos ou acordos que não
estejam formalmente incorporados ao texto da decisão estrangeira (SEC n. 11.795/EX,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro exclusivamente
quanto ao divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 123-126, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do
pedido de homologação de sentença estrangeira.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 123-126, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do
pedido de homologação de sentença estrangeira.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/05/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10150 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Não obstante a manifestação de fls. 115-118, os requerentes não comprovaram
que a sentença estrangeira ratificou o acordo de partilha no que se refere ao bem imóvel
situado no Brasil. O título estrangeiro foi claro em homologar apenas o acordo firmado
entre as partes quanto à casa de morada da família.
Ressalte-se que, no procedimento de homologação, a competência do Superior
Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir
eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado.
Além disso, a Corte Especial já decidiu que o procedimento de homologação
de decisão estrangeira não poderá se estender a pontos ou acordos que não estejam
formalmente incorporados ao texto da decisão estrangeira (SEC n. 11.795/EX, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019).
Assim, intimem-se mais uma vez os requerentes para que, no prazo de 60 dias,
manifestem se pretendem realizar a retificação do título judicial estrangeiro na
conservatória de origem. Caso negativo, o título judicial será homologado sem referência
à partilha de bens em território brasileiro e a parte poderá realizar a partilha,
posteriormente, no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
22/04/2021 Visualizar PDF
Não obstante a manifestação de fls. 83-92, considerando o parecer do
Ministério Público Federal (fls. 107-109), intimem-se os requerentes para que, no prazo
de 60 dias, apresentem o rol de bens e o acordo sobre os alimentos mencionados na
certidão (fl. 47), bem como se manifestem acerca da ratificação da partilha de bens
firmada em 4 de maio de 2016 (fls. 18-19), exclusivamente assinada pelas partes.
Referidos documentos devem vir acompanhados de chancela consular ou
apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/03/2021 Visualizar PDF
Considerando que os documentos que constam dos autos não comprovam que
a sentença estrangeira ratificou integralmente a partilha de bens, visto que o título judicial
menciona a homologação do acordo quanto ao destino da casa de morada da família e a
certidão de fl. 47 indica a existência dos acordos sobre a casa de morada da família e
sobre alimentos, bem como a relação de bens comuns, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do
pedido de homologação de sentença estrangeira, bem como da partilha de bens sem
ratificação do título judicial.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
03/03/2021 Visualizar PDF
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 60 dias, para que os requerentes
cumpram o despacho de fl. 69, ratificado à fl. 80.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?