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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO assim ementado (fl. 332):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DESTA
AÇÃO. EC 20/98 E EC 41/03. READEQUAÇÃO. DIREITO.
1. Não se tratando de pedido de revisão de ato concessório de
benefício previdenciário, não há que se falar em decadência.
2. Prescrição quinquenal reconhecida tomando-se por base a data do
ajuizamento da presente ação, e não da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183,
em face do disposto no art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença
civil fará coisa julgada , nos limites da competência territorial do órgão
prolator da erga omnes decisão. (v. idêntico precedente: TRF5, 4ª T., AC
08055778520144058300, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julg.
30/06/15)
3. As ECs 20/98 e 41/03 modificaram os tetos dos benefícios pagos
pela Previdência, a partir de suas publicações, para que eles se adequassem
ao novo valor, sem determinar o reajuste automático daqueles em
manutenção.
4. Dita matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564.354/SE, no bojo do qual se
admitiu a aplicação do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 aos
benefícios concedidos antes da sua edição.
5. Caso em que, no cálculo da RMI do benefício que se pretende
revisar, foi considerado o limite do teto à época da revisão do "buraco
negro", de modo que merece ser readequado aos novos tetos.
6. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral
a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que
toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
à época da execução do julgado.
7. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, respeitada a Súmula 111 - STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que sobre
os atrasados incida correção monetária nos termos do Manual de Cálculos
vigente quando da execução do julgado. Apelo do particular parcialmente
provido, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
respeitada a Súmula 111 - STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e, de ofício, foi
reconhecida e esclarecida a contradição e corrigido o erro material, com parciais efeitos
infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 381/382):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO E ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra
acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar que
sobre os atrasados incida correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos vigente quando da execução do julgado, e deu parcial provimento à
apelação da parte autora para fixar os honorários em 10% sobre o valor da
condenação, respeitada a Súmula nº 111/STJ.
2. No caso dos autos, todas as matérias cuja omissão foi alegada pelo
INSS foram expressamente discutidas no julgado anterior.
3. Em relação à decadência, o julgado dispõe que "não se tratando de
pedido de revisão de ato concessório de benefício previdenciário, não há que
se falar em decadência. ".
4. Quanto ao cabimento da readequação do benefício do autor aos
novos tetos das EC 20/98 e EC 41/03, o Relator afirmou que " No presente
caso, observo que o cálculo da RMI do benefício que se pretende revisar foi
limitada ao teto do período do "buraco negro", de modo que, ajustando o
entendimento acerca .". da matéria à linha perfilhada pelo STF, merece tal
benefício ser readequado aos novos tetos. ".
5. Não há contradição entre o voto embargado e a decisão proferida
pelo STF nos autos do RE 564.354/SE, em sede de repercussão geral,
segundo o qual a aplicação imediata dos novos tetos estabelecidos pelas E
Cs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral da previdência antes da vigência dessas normas não ofende o ato
jurídico perfeito.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Relator
expressamente determina a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
7. Embora não seja omisso, o voto do Relator é contraditório sobre a
correção monetária aplicável à condenação. Isto porque o fundamento do
voto é no sentido de que a decisão do STF proferida nas AD Is 4.357 e 4.425
refere-se apenas à atualização dos requisitórios, não abarcando a fase de
conhecimento, entendimento confirmado quando da admissão da
repercussão geral da matéria nos autos do RE 870.947. Assim, a princípio, o
entendimento do Relator se coadunaria com a tese do INSS, que requer a
aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária e aos juros de mora, por
entender que o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade da norma
apenas em sede de precatório.
8. Ao analisar a jurisprudência da Terceira Turma em sua anterior
composição - da qual o Relator da apelação ora embargada fazia parte -,
verifico que restou sedimentado o entendimento pela aplicação dos índices
previstos no Manual de Cálculos, enquanto pendente o julgamento do RE
870.947, sob a justificativa de que " A mencionada decisão proferida pela
Suprema Corte analisou a questão sob a ótica dos débitos inscritos
em precatório. Todavia, o fundamento basilar constitui uma tendência
jurisprudencial em se aplicar também em relação à correção do
período anterior à inscrição do requisitório, uma vez que dispôs que a
TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Precedente:
TRF5, Processo: 08026634820164050000, Rel. Desembargador
Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgamento:
22/09/2016. " (AC554464/CE. Des. Cid Marconi. 23/03/17). Por conseguinte,
a real vontade do Relator era a de manter a correção monetária pelo Manual
de Cálculos, segundo o qual o índice aplicável é o INPC às causas de
natureza previdenciária.
9. Há erro material no dispositivo do voto, pois a apelação do INSS foi
improvida, já que a autarquia previdenciária não requereu a aplicação do
Manual de Cálculos e a sentença determinou justamente a utilização dos
índices previstos neste documento para fins de correção monetária e juros
de mora.
10. Assim, onde se lê "DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, para determinar que sobre os atrasados incida correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos vigente quando da execução do julgado,
E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para
fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a
Súmula 111 - STJ.", leia-se "NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar
os honorários em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula
111 - STJ.".
11. Embargos declaratórios improvidos. Contradição no voto
embargado reconhecida e esclarecida de ofício. Erro material corrigido de
ofício, com parciais efeitos infringentes.
A parte recorrente alega violação aos arts. 103 e 144 da Lei 8.213/1991, ao
art. 37 da Lei 8.213/1997, ao art. 37 do Decreto 3.048/1999, ao art. 240 do Código de
Processo Civil e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Requer o provimento recursal para que seja reconhecida "a ocorrência da
decadência e/ou determinar-se a impossibilidade de majoração do benefício do autor,
tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da incidência do teto quando
da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03. Alternativamente, requer seja fixado que o
início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação, bem
como determinado que, a partir de 29.06.2009, os juros e a correção monetária incidam
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1994 " (fl. 431).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 486/503).
O recurso foi admitido na origem (fls. 513/514).
Na origem, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito até
o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 810/STF (fl.
601).
A Corte de origem, em novo juízo de admissibilidade, quanto ao tópico
referente aos critérios de correção monetária e juros de mora, negou seguimento ao
recurso especial (fls. 608/609).
Por meio da petição de fl. 615, o INSS ratificou as razões de seu recurso
especial.
Os autos foram então enviados ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 621).
Neste Tribunal, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu decisão
determinando a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema
1.005/STJ (fls. 626/627).
Realizado novo juízo de admissibilidade, após o julgamento do Tema
1.005/STJ, foi negado seguimento ao recurso especial do particular e, no tocante ao
recurso especial do INSS, foi determinada a remessa dos autos ao STJ, para
julgamento da questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do
benefício previdenciário, tendo em vista decisão anterior admitindo a irresignação (fl.
634).
É o relatório.
O recurso especial foi admitido apenas "quanto à suposta violação aos arts.
37 da Lei nº 8.213/97, 37 do Decreto nº 3.048/99 e 240 do CPC (termo inicial dos
efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário), ainda sem
apreciação do STJ (fl. 634).
Todavia, verifico que os arts. 37 da Lei 8.213/1997, 37 do Decreto
3.048/1999 e 240 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do
recurso especial estampado na sua Súmula 83.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo
de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.525.547/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024, sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. As disposições dos arts. 2º, caput e § 5º, VI, 3º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/1980 e as teses a elas vinculadas não foram objeto de análise
pela instância de origem. Tais temas somente foram suscitados por
ocasião da interposição do recurso especial e nem sequer foram objeto
dos embargos de declaração oferecidos na origem, consubstanciando,
portanto, manifesta inovação recursal. Desse modo, carece a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam os
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem, ao assentar a prescrição, afirmou que o
Estado de Rondônia não comprovou a interposição pelo interessado de
recurso administrativo. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a
Corte local, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não
ocorrência da prescrição, considerada a natureza do crédito, como
sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que se mostra inviável na via do especial, por óbice
da Súmula 7/STJ.
3. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula 518/STJ).
4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do
enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-
se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia,
inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria
a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do
CPC, o que não foi feito no caso destes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de
honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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Confirma a exclusão?