Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1867514 - AL (2020/0066222-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : GELIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

ADVOGADO : MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PE001956A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO assim ementado (fl. 332):

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DESTA
AÇÃO. EC 20/98 E EC 41/03. READEQUAÇÃO. DIREITO.

1. Não se tratando de pedido de revisão de ato concessório de
benefício previdenciário, não há que se falar em decadência.

2. Prescrição quinquenal reconhecida tomando-se por base a data do
ajuizamento da presente ação, e não da ACP 000XXXX-28.2011.4.03.6183,
em face do disposto no art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença
civil fará coisa julgada , nos limites da competência territorial do órgão
prolator da
erga omnes decisão. (v. idêntico precedente: TRF5, 4ª T., AC
08055778520144058300, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julg.
30/06/15)

3. As ECs 20/98 e 41/03 modificaram os tetos dos benefícios pagos
pela Previdência, a partir de suas publicações, para que eles se adequassem
ao novo valor, sem determinar o reajuste automático daqueles em
manutenção.

4. Dita matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564.354/SE, no bojo do qual se
admitiu a aplicação do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 aos
benefícios concedidos antes da sua edição.

5. Caso em que, no cálculo da RMI do benefício que se pretende
revisar, foi considerado o limite do teto à época da revisão do "buraco
negro", de modo que merece ser readequado aos novos tetos.

6. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral
a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que
toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
à época da execução do julgado.

7. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, respeitada a Súmula 111 - STJ.

8. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que sobre
os atrasados incida correção monetária nos termos do Manual de Cálculos
vigente quando da execução do julgado. Apelo do particular parcialmente

Processos na página

2020/0066222-1 000XXXX-28.2011.4.03.6183