Informações do processo 2020/0054634-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1675516
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/03/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA
DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBERTURA IFPD (INVALIDEZ FUNCIONAL) NÃO É
ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS
CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais
restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal
cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar,
que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos,
prestando-se "informações claras a respeito do tipo de cobertura
contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em
erro." Tendo si consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de
tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao
disposto no art. 46 do CDC. Precedentes.

2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 16878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

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03/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por UNIBANCO SEGUROS S/A contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
assim ementado (fl. 343):

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR
DOENÇA CLÁUSULA LIMITATIVA VALIDADE PRECEDENTES DO STJ
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

1. Consoante jurisprudência dominante do STJ, não é abusiva a cobertura
securitária de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) que
garante o pagamento da indenização no caso de invalidez por doença que
cause a perda da existência independente do segurado, ou seja, quando o
quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno
exercício das relações autonômicas do segurado, conforme conceituado
no art. 17, caput e § 1°, da Circular SUSEP n.° 302/2005.

2. A despeito da validade da cláusula limitativa em questão, extrai-se dos
autos que não foi dado conhecimento ao segurado das condições gerais
do seguro, onde encontra-se o conceito do que se considera como
invalidez funcional total por doença.

3. Não há dúvidas de se que aplica ao contrato de seguro sob exame a
legislação consumerista, a qual determina que as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47
do CDC), não lhe obrigando nas hipóteses em que não lhe foi dado
conhecimento prévio sobre seu conteúdo ou se as cláusulas forem
redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido ou alcance
(arts. 6°, III, e 46 do CDC).

4. No caso em análise, resta delineado nos autos o descumprimento
desses deveres anexos pela seguradora na formalização e execução do
seguro em grupo, pois, apesar de outorgar à estipulante a obrigação de
fornecer aos segurados as condições gerais que regem o contrato, omitiu
no certificado individual por eles recebido, levando o consumidor,
legitimamente, a acreditar que bastaria a caracterização da invalidez total
por doença, devidamente reconhecida pela respectiva entidade
previdenciária, para fazer jus ao valor constante da apólice de seguro.

5. Assim, não tendo a apelada se desincumbido do ônus que lhe competia,

Documento eletrônico VDA25929752 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                      OA/AC/OAOA

termos constantes do certificado individual do segurado.

6. Recurso conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos 757, 760, e 801, § 1°, do CC, e
art. 46 do CDC, sustentando que não há abusividade na estipulação da cláusula
contratual que condiciona a cobertura à invalidez funcional, e que havia plena clareza
de que o segurado tinha pleno conhecimento do que fora estipulado. Aduz ainda que
tal encargo não seria responsabilidade da seguradora, mas sim da empresa estipulante
do seguro de vida em grupo a quem incumbiria prestar tais informações necessárias
aos seus empregados.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 404-408.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não prospera.

2. inicialmente, no que tange à controvérsia em exame acerca da cláusula
limitativa de cobertura, impõe-se consignar os fundamentos do acórdão recorrido para
obrigar a seguradora ao pagamento máximo do seguro por invalidez permanente (fls.
347-354):

Cinge-se a presente questão sobre a existência de abusividade ou não da
cláusula contratual limitativa constante da apólice de seguro de vida
firmada entre as partes (fl. 18).

Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de demanda sujeita às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que claramente
verificada a existência de relação de consumo decorrente da contratação
de seguro de vida, consoante traduz o artigo 3°, §2° do CDC, verbis:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista. (grifei)

Compulsando os autos, verifica-se que a Apólice de Seguro de Vida
em Grupo contratada prevê a cobertura de invalidez funcional
permanente total por doença, cuja indenização equivale a 40 vezes o
valor do salário base mensal . (fl. 18).

Consoante jurisprudência dominante do STJ, não é abusiva a
cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) que garante o pagamento da indenização no caso de
invalidez por doença que cause a perda da existência independente
do segurado, ou seja, quando o quadro clínico incapacitante
inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações
autonômicas do segurado , conforme conceituado no art. 17, caput e § 1°,
da Circular SUSEP n.° 302/2005.

Colaciono os arestos da Colenda Corte nesse sentido:

[...]

Documento eletrônico VDA25929752 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                      OA/AC/nAnA On.Hn.47

Não há dúvidas de se que aplica ao contrato de seguro sob exame a
legislação consumerista, a qual determina que as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor (art. 47 do CDC), não lhe obrigando nas hipóteses em que
não lhe foi dado conhecimento prévio sobre seu conteúdo ou se as
cláusulas forem redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido ou alcance (arts. 6°, III, e 46 do CDC).

De acordo com o CDC, as cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, do CDC) .

Segundo anotou o jurista Leonardo de Medeiros Garcia, na obra Direito do
Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, Editora Impetus, 2 a edição, página 22, ao tratar do disposto no art. 4°, III, do CDC, a “boa-fé
objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e
consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do
fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as
expectativas de ambas as partes" (destaques meus).

Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, Editora Método, 7a
edição, página 643, afirma que “tornou-se comum afirmar que a boa-fé
objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos
contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de
conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer
a necessidade de previsão no instrumento negocial" (grifei).

O referido jurista elenca os seguintes deveres anexos: dever de cuidado
em relação à outra parte negocial, dever de respeito, dever de informar a
outra parte sobre o conteúdo do negócio, dever de agir conforme a
confiança depositada, dever de lealdade e probidade, dever de
colaboração ou cooperação, dever de agir com honestidade e dever de
agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.

No caso em análise, resta delineado nos autos o descumprimento
desses deveres anexos pela seguradora na formalização e execução
do seguro em grupo, pois, apesar de outorgar à estipulante a
obrigação de fornecer aos segurados as condições gerais que regem
o contrato, omitiu no certificado individual por eles recebido, levando
o consumidor, legitimamente, a acreditar que bastaria a
caracterização da invalidez total por doença, devidamente
reconhecida pela respectiva entidade previdenciária, para fazer jus ao
valor constante da apólice de seguro .

Convém esclarecer que o apelante é segurado desde sua admissão na
empresa Arcerlor Mittal, em 03 de agosto de 1982, com sucessivas
renovações da apólice de seguro e introdução de novas modalidades de
cobertura, inclusive a de invalidez funcional total por doença, que veio a
ser regulada pela SUSEP somente no ano de 2005.

Assim, por não ter a apelada demonstrado, em face dos ônus que lhe
competiam, que o consumidor teve o conhecimento amplo e irrestrito dos
termos das condições gerais de seu seguro no que tange à limitação da
garantia para invalidez funcional total por doença, não há motivo para a
negativa de pagamento da indenização securitária nos termos constantes
do certificado individual do segurado. Impõe-se, portanto, a reforma da
sentença recorrida.

Isto posto, CONHEÇO do recurso, para PROVÊ-LO, para reformar a
sentença recorrida e julgar procedente o pleito autoral, condenando a
seguradora requerida/apelada ao pagamento de indenização securitária no
valor de 40 (quarenta) vezes o salário-base mensal, conforme apólice de
seguro contratada, acrescido de juros moratórios desde a citação pela
SELIC (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), nos termos do voto supra.

Documento eletrônico VDA25929752 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        IJIIMICTDA I                                     OA/AC/OAOA On.HO.47

É como voto

Assim, verifica-se que o Tribunal local concluiu que embora se reconheça
a validade de cláusula limitativa em questão, “ extrai-se dos autos que não foi dado
conhecimento ao segurado das condições gerais do seguro, onde encontra-se o
conceito do que se considera como invalidez funcional total por doença. " - [fl.
351]

Tal entendimento merece prevalecer tendo em vista a jurisprudência
desta Corte Superior. Confira-se nos precedentes abaixo ementados:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO
DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.

1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o
consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que
oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a
respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de
modo a não induzi-los a erro" (AgInt no AREsp 1.428.250/RJ, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/6/2019, DJe 27/6/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1822031/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO
CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA
ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.

83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).

2. " Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o
dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de
seguro de vida em grupo . Tal responsabilidade não pode ser
transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt
no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos
que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as
informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito.
Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1559165/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

Documento eletrônico VDA25929752 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                      OA/AC/OAOA On.HO.47

ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA.
INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR
EVIDENCIADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A Terceira Turma desta Casa, em julgado de relatoria do Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que "a Circular SUSEP n° 302/2005
vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença
(IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à
impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade
laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação
e de transparência quanto ao conceito de 'invalidez' nas apólices, havendo
também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou
grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas
novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez
Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F)" (REsp
1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 5/3/2015, DJe 19/3/2015).

2. Ainda em relação ao mesmo julgado, ficou registrado e decidido que,
"na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia
do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de
doença que cause a perda da existência independente do segurado,
ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na
cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há
a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa
permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar
recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do
segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma
vinculação com a invalidez profissional". Não obstante o alcance da
cobertura IFPD ser mais restritivo do que o da cobertura ILPD, inexiste
abusividade, ilegalidade ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva,
porquanto não caracterizado nenhum benefício excessivo da seguradora
em detrimento do segurado.

3. No entanto, o acórdão diverge da orientação consolidada no precedente
desta Casa acima mencionado, no sentido de que "a seguradora deve
sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro
em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado,
prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura
contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em
erro" (AgRg no AREsp 589.599/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 1°/3/2016, DJe 7/3/2016).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1853182/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

É certo que o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no
sentido de que, “fn]ão havendo deficiência no dever de informação da seguradora ,
visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de
que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado,
afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o
montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer
violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC." - (REsp

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24/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2020 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/03/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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