Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1675516 - ES
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : UNIBANCO SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) - ES010792
TIAGO LUIS LANERI - SP377011
CAROLINA BOURGUIGNON SIQUIERA - ES029960
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO -
ES008737
AGRAVADO : EDSON RIBEIRO NETO
ADVOGADOS : LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES015327
PATRICK BRAZ MARTINS E OUTRO(S) - ES020238
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA
DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBERTURA IFPD (INVALIDEZ FUNCIONAL) NÃO É
ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS
CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais
restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal
cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar,
que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos,
prestando-se "informações claras a respeito do tipo de cobertura
contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em
erro." Tendo si consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de
tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao
disposto no art. 46 do CDC. Precedentes.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Processos na página
2020/0054634-8Confirma a exclusão?