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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Considerando as informações prestadas pela Justiça Federal, Seção Judiciária
de Minas Gerais (fls. 174-255), devolva-se a presente carta rogatória cumprida à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/10/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a justiça francesa solicita que se
proceda à citação da parte interessada, Olivier Dourdin, para apresentar resposta
em processo em que figura como réu.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, como se vê do documento postal
de fl.76.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 77).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se
opõe à concessão do exequatur, desde que sejam respeitadas às garantias do devido
processo legal no Estado requerente em favor do requerido.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 88-89, opinou pela concessão
da ordem para citar o interessado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Apesar de a intimação prévia constituir procedimento preliminar à concessão
do exequatur, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento
da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que a parte Interessada
poderá, caso queira, manifestar seu inconformismo.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com
fundamento no art. 216-O, c/c o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária de Minas
Gerais, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de
origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
04/08/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/03/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
27/03/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a concessão do exequatur.
Caso não se encontre a parte interessada, remetam-se os autos ao parquet para que, se
possível, forneça outro endereço para localização.
Frustradas as tentativas de identificar o paradeiro da parte interessada ou constatada a revelia,
notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador
especial (art. 216-R do RISTJ).
Brasília, 25 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Documento eletrônico VDA24923006 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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CARTA ROGATÓRIA N° 15521 - EX (2020/0071983-6)
JUSROGANTE : JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NR 3 DE BADAJOZ
INTERES. : DELLAFRUTTA COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
PARTE : TORREALTA S.C.L.
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
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