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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o recebimento de
intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui
prejuízo à defesa.
2. Hipótese de devolução da carta rogatória à Justiça rogante.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2020(Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Presidente
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JORGE MUSSI.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 22.756/DF (2016/0208919-7)
MATÉRIA CRIMINAL
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA
ADVOGADO : FLÁVIO JACINTO DA SILVA E OUTRO(S) - CE006416
IMPETRADO : MINISTRO RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR NR 25231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
15/10/2020 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
03/06/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/03/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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