Informações do processo 2020/0078591-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 570203
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO    E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO

PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a
forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.

2. In casu, embora a agravante esteja cautelarmente segregada há mais de
dois anos, verifica-se que o processo segue trâmite regular,
considerando-se, sobretudo, a necessidade de expedição de diversas cartas
precatórias para oitiva de testemunhas, a atuação de causídicos distintos, a
necessidade de análise dos diversos pedidos de revogação da prisão
preventiva e o cumprimento de diligências, na fase do art. 402 do Código
de Processo Penal. Saliente-se que a agravante responde pelos delitos de
associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de agentes,
mediante o uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.

3. Ademais, verifica-se que a defesa da agravante já foi intimada para
apresentar alegações finais, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular
n. 52 desta Corte, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2020 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 9282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Lagarto/SE, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se
houver, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de abril de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

Documento eletrônico VDA25020214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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HABEAS CORPUS N° 570220 - SP (2020/0078683-2)

RELATOR     : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE   : PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR

ADVOGADO    : PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR - SP226234

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CAIO RAMOS CALHEIROS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 5949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 01/04/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão