Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/11/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a
forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
2. In casu, embora a agravante esteja cautelarmente segregada há mais de
dois anos, verifica-se que o processo segue trâmite regular,
considerando-se, sobretudo, a necessidade de expedição de diversas cartas
precatórias para oitiva de testemunhas, a atuação de causídicos distintos, a
necessidade de análise dos diversos pedidos de revogação da prisão
preventiva e o cumprimento de diligências, na fase do art. 402 do Código
de Processo Penal. Saliente-se que a agravante responde pelos delitos de
associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de agentes,
mediante o uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
3. Ademais, verifica-se que a defesa da agravante já foi intimada para
apresentar alegações finais, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular
n. 52 desta Corte, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
06/04/2020 Visualizar PDF
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Lagarto/SE, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se
houver, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Documento eletrônico VDA25020214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM DÍRaSm AO/A/I/OAOA 4E.C7.yin
HABEAS CORPUS N° 570220 - SP (2020/0078683-2)
IMPETRANTE : PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR
ADVOGADO : PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR - SP226234
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CAIO RAMOS CALHEIROS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
03/04/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/04/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?