Informações do processo 2020/0062930-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1680367
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/04/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a comprovação do
pagamento no prazo legal. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 16882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A zu, A A.- A ,AM SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO
agravado :
dpvat sa

ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445

MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - SE000918A


Retirado da página 900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interno (fls. 225-231 e-STJ), interposto por DJENER
DOS SANTOS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
221-222 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora
agravante, em razão da falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão
recorrida.

Pois bem. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
“c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 130-131 e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO
IMPROCEDENTE DA AÇÃO - PERITO SOLICITOU QUE FOSSE FORNECIDA
UMA RADIOGRAFIA DO PUNHO ESQUERDO PARA A CONCLUSÃO DO
LAUDO PERICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - POSTERIOR PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO FEITO - NÃO CONCORDÂNCIA DA RÉ - DOCUMENTAÇÃO
TRAZIDA PELA RÉ APTA A DEMONSTRAR O PAGAMENTO PELA VIA
ADMINISTRATIVA -DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.

Opostos embargos de declaração (fls. 134-150 e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 151-156 e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 158-185 e-STJ), a parte recorrente
aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8°, 311, inc. IV, 355, inc. I, e 356,
inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando o direito ao recebimento de
correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT, recebida pela via
administrativa, e necessidade de fixação dos honorários com base na equidade.

Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com relação à tese

Documento eletrônico VDA26444268 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A             . AO/AO/OAOA O-i .E A.OC

Contrarrazues às ns. 100- 190 e-S 1 j.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 191-193 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do
óbice da S. 7/STJ.

Daí o agravo (fls. 196-211 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte
estadual.

Contraminuta às fls. 212-216 e-STJ.

Em juízo monocrático (fls. 221-222 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não
conheceu do agravo, por aplicação do óbice da Súmula 102/STJ.

Daí o presente agravo interno (fls. 225-231 e-STJ), no qual a parte agravante
sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.

Impugnação às fls. 234-240 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 221-222 e-STJ,
para negar provimento ao agravo em recurso especial.

1. De início, no que respeita à afronta ao disposto nos artigos 311, inc. IV,
355, inc. I, e 356, inc. I, do CPC/15, referente ao cabimento da incidência de correção
monetária sobre a indenização do seguro DPVAT recebida pela via administrativa, bem
como acerca do apontado dissídio jurisprudencial com relação à tese firmada no
julgamento do recurso especial n° 1.403.620/SC, incide, na espécie, o óbice da
Súmula 211/STJ , ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto,
mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não tiveram o competente
juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso
concreto pelo Tribunal de origem.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure
o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal." ( AgRg no AREsp 519.518/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2010, DJe 25/05/2010).

No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG , Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2010, DJe 24/05/2010; AgInt
no REsp 1599354/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/00/2017,
DJe 05/09/2017.

Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do
artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, de

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IUI A      A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A             . AO/AO/OAOA O-i .E A.OC

Assim, uma vez que o i uuuiiai de origem nau pruieriu decisão a respeito da
controvérsia trazida a esta Curte Superior é inviável conhecer u recurso especial, uma
vez ausente o requisito do prequestionamento.

2. Ademais, para se rever a conclusão do acórdao recorrido, no sentido de
que " a parte autora já recebeu o valor apontado pela Lei, tendo deixado de comprovar
a necessidade de completação mesmo após intimada para realizar exame solicitado
por perito" (fls. 133 e-STJ), demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-
probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.

DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ANÁLISE. SÚMULA 7
DO STJ.

1. Consta du acórdão recurridu que o segurado não demostrou que u pagamento
administrativo não foi realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação
dos documentos necessários à comprovação do sinistro.

2. Não cabe, em recursu especial, reexaminar matéria fático-prubatória (Súmula
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1647978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

3. Além disso, cumpre destacar que de modo algum houve afronta ao que
decidido no Recurso Especial n° 1.483.620/SC, pois a questão tratada no repetitivo diz
respeito às hipóteses de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o
pagamento da indenização (art. 5°, § 7°, da Lei 6.194/1974), o que não foi demonstrado
no caso concreto.

A propósito, transcreve-se a ementa do referido recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC.

1. Polêmica em turno da furma de atualização monetária das indenizações
previstas no art. 3° da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n.
340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissãu legislativa acerca da
incidência de correção monetária.

2. Controvérsia em torno da existência de umissãu legislativa uu de silêncio
eloquente da lei.

3. Manifestação expressa du STF, au analisar a ausência de menção au direito
de correção monetária no art. 3° da Lei n° 6.194/74, com a redação da Lei n°
11.482/2007, no sentidu da inexistência de incunstituciunalidade pur umissão

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da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data
do evento danoso.

5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da
correção monetária a data do evento danoso.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

4. Diante da negativa de provimento do presente recurso especial, mantendo
a sentença de improcedência do pedido inicial, restando prejudicada pretensão de
modificação dos ônus sucumbenciais.

5. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 221-222 e-STJ e, com
amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo e, de
plano, nega-se provimento ao recurso especial, majorando os honorários
sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 10% (dez por cento)
incidentes sobre o valor já arbitrado na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Documento eletrônico VDA26444268 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I I DE I IH H A CT A I RI DI 1771 A             . AO/AO/OAOA O-i .E A.OC

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Retirado da página 9106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1603007 (2019/0309671-7) em 20/07/2020 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

29/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por DJENER DOS
SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 2891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/04/2020 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão