Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1680367 - SE
(2020/0062930-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : DJENER DOS SANTOS

ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250

JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - PR052880
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - SE000918A

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a comprovação do
pagamento no prazo legal. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Processos na página

2020/0062930-7