Informações do processo 2020/0068703-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1683525
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/04/2020 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo
a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.997):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STJ.

1. O tribunal local reconheceu a execução inversa de forma
definitiva o que ensejando o não conhecimento de agravo de
instrumento por incidência da preclusão.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.

4. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, e 37, caput, da Constituição Federal.

Pedem o "sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo dos temas de
repercussão geral 285, 264 e 265 e/ou, pelo prazo de 60 meses, para adesão ao
acordo nacional firmado perante essa E. Corte, através da Plataforma pertinente, e
para eventual devolução do valor recebido em igualdade de condições" (fl. 2.030).

No mais, requerem a admissão e o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas às fls. 2.038-2.051.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for

alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito
de suspensão do feito fica prejudicado.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 04/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INVERSA. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. SÚMULA Nº
283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STJ.

1. O tribunal local reconheceu a execução inversa de forma definitiva o que
ensejando o não conhecimento de agravo de instrumento por incidência da
preclusão.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.

3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula
nº 284/STF, aplicada por analogia.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALBERTO OLAVO DE CARVALHO, INES

CANTERI DE ANTONI, OSVALDO WINKLER, LILIA OLIVEIRA CRAVEIRO DE SA,
OSCAR PEREIRA JUNIOR, REGINA APARECIDA MAYER, SILAS GUIMARAES
MORO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA FIXADA
ANTERIORMENTE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEMAS AFASTADOS.
PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REDISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
INVERSA. INCABÍVEL. LITIGÃNCIADE MÁ-FÉ. CONSTATADA. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ELEMENTOS
CAPAZES DE MODIFICAR O PRONUNCIAMENTO. AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 1.375 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 1.460-1.462

e-STJ).

No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 783 e 824, II

do Código de Processo Civil e 882 do Código Civil, sob fundamento da impossibilidade
de execução inversa no caso concreto.

Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Extrai-se do julgamento do agravo de instrumento nº 0036026-
49.2018.8.16.0000, não conheceu do recurso por incidência da preclusão pro judicato,
tendo em vista que a discussão quanto à execução inversa já havia sido
definitivamente julgada. Ademais, a Corte de origem considerou, com relação à adesão
ao acordo coletivo nacional a impossibilidade de suspensão ou retorno dos autos à
origem para aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao acordo por
inexistir o cumprimento de sentença com base na ação civil pública nº 38765/98,
porquanto definitivamente reconhecida a prescrição e extinto o feito, por decisão
transitada em julgado há anos (2014).

É a conclusão a que se pode chegar pela literalidade das seguintes razões
do acórdão:

"Os recorrentes não trouxeram elementos capazes de modificar o
entendimento exarado no pronunciamento recorrido.

O agravo de instrumento não foi conhecido por incidência da
preclusão pro judicato, tendo em vista que a discussão quanto a execução
inversa já havia sido definitivamente julgada.

E, os recorrentes sequer trouxeram algum argumento que
afastasse tal conclusão, se limitando a afirmar novamente a possibilidade de
suspensão dos autos para adesão ao acordo e impossibilidade de devolução
dos valores levantados.

Não há que se falar em suspensão ou retorno dos autos à origem
para aguardar o prazo de 24meses para adesão ao acordo, visto que,
atualmente, inexiste o cumprimento de sentença com base na Ação Civil
Pública nº 38765/98. Isso porque, foi definitivamente reconhecida a
prescrição e extinto o feito, por decisão transitada em julgado há anos
(2014).

O que subsiste é tão somente a execução inversa dos valores
levantados precocemente pelos então exequentes, quando ainda estava
pendente a decisão acerca do prazo prescricional para ajuizamento do
cumprimento individual de sentença coletiva.

Tanto é assim que os recursos anteriores que discutiam a mesma
questão também não foram conhecidos por esta corte, em razão de já ter se
operado a preclusão.

Ou seja, a discussão quanto à cobrança dos valores
levantados e impossibilidade de devolução sob o fundamento de que
foi pago espontaneamente pelo Banco já se encontra encerrada!
Repito: já se reconheceu a prescrição, autorizada a execução inversa
e não há que se falar em pagamento espontâneo, dívida natural ou
compensação de valores, tendo em vista que aquantia levantada foi
constrita via bacenjud.

Saliento que ao levantarem valores quando ainda pendente
recurso sobre a prescrição, os recorrentes assumiram o risco de
posterior devolução destes, de modo que agora não podem se
esquivar de tal obrigação.

Ressalto, ainda, que a via recursal não deve ser utilizada
desmedidamente, como meio para eternizar discussão sobre questão
sabidamente já acobertada pelo manto da coisa julgada, afim de
tentar evitar o cumprimento das decisões judiciais que impulsionam

o feito " (e-STJ fl. 1.380 - grifou-se).

Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não
refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais houve
prescrição, preclusão pro judicato, bem como extinção do cumprimento de sentença, o
que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Ademais, é evidente a deficiência na fundamentação recursal, visto que a
parte recorrente, apesar de indicar os arts. 783 e 824, II do Código de Processo Civil e
882 do Código Civil, como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos.

Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL.
ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283
E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base
na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição
inicial. Súmula nº 83/STJ.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação
federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos
dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação
recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos
óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.

4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro
Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que
'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo', hipóteses
que não se configuram na espécie.

5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada
parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do
aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser
multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse
montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.

6. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)

Por fim, mantém-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista o
manifesto intento protelatório dos recorrentes no caso concreto.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão