Informações do processo 2020/0085610-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 63312
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 28/04/2020 a 17/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • O do B I L
  • Outro nome
    • V M do B I L
  • Outro nome
    • Y do B I L

Movimentações 2022 2021 2020

17/02/2022 Visualizar PDF

  • O do B I L
  • V M do B I L
  • Y do B I L
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu, em parte, o
recurso extraordinário de O DO B I L (e-STJ fls. 741/759).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • O do B I L
  • V M do B I L
  • Y do B I L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, o Tribunal
a quo, em juízo de admissibilidade
recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos
recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral,
não havendo que se falar em usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.

2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema n. 339/STF).

3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema n. 660/STF).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão