Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
63312 - RS (2020/0085610-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : O DO B I L

OUTRO NOME : V M DO B I L

OUTRO NOME : Y DO B I L

ADVOGADOS : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - DF026452

ANTONIO CARLOS DA SILVA MARTINS - DF047924

FLAVIA ANTONIA BARROSO RIBEIRO - DF023292

VICTOR RAWET DOTTI - SP390842

ALTAIZA DE SANTANA PEREIRA - DF055597

GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO - SP384805

CIRO TORRES FREITAS - DF062698

ANDRESSA GUEDES RODRIGUÊS - DF060856

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, o Tribunal
a quo, em juízo de admissibilidade
recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos
recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral,
não havendo que se falar em usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.

2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema n. 339/STF).

3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema n. 660/STF).

4. Agravo regimental não provido.

Processos na página

2020/0085610-5