Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. É incabível agravo interno contra a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem por tratar de matéria
pendente de julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos,
tendo em vista que o referido sobrestamento não gerar prejuízo às
partes.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVADO • AMANDIO FRANCISCO FAGUNDES
AGRAVADO • ANGELITA ANDRADE DE FREITAS
AGRAVADO • CERLENE TORRES MENGER
AGRAVADO • CLAUDIO KELLERMAN DOS SANTOS
AGRAVADO • EMILSON GILBERTO GLAPINSKI JUSTIN
AGRAVADO • ERNA QUADROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO • GILCA MARIA SIQUEIRA DE MENDONÇA
AGRAVADO • HELENA MARIA GLAPINSKI JUSTIN
AGRAVADO • JAIRO ROSNER EBERHARDT
ADVOGADOS • JOSÉ VECCHIO FILHO - RS031437
DEMIAN SEGATTO DA COSTA - RS052788
JULIANA FOGLIARINI JARDIM DE LORETO E OUTRO
(S)-RS081078
RAFAEL COVOLO - RS083704
10/09/2020 Visualizar PDF
02/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário
(fls. 2.158-2.160 e-STJ), que determinou a restituição dos autos à origem, com devida
baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1051) e eventual retratação prevista nos
arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CpC/15.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 2.164-2.174 e-STJ), a parte
embargante alega ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, sob o argumento da
existência de contradição no decisum embargado.
Aponta que o julgamento do Tema 1.051 não possui qualquer relevância
para o caso em tela, eis que o recurso especial interposto “foi embasado,
essencialmente, no argumento de que a impugnação não transitou em julgado, ou seja
a liquidez do crédito ocorreu após o deferimento da Recuperação Judicial da ora
embargante, motivo pelo qual 'a totalidade do valor devido à parte aqui recorrida está
submetida ao referido plano, ocorrendo a novação de crédito, não havendo que se falar
em liberação de valores nestes autos, razão pela qual é impossível a expedição de
alvará, sob pena de flagrante ofensa ao Juízo Universal da Recuperação Judicial" (fls.
2.169 e-STJ), não havendo qualquer insurgência acerca do momento da constituição
Documento eletrônico VDA26461608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a onn ai loÉi ir\ jactai ni di 1-7-71 oh /no/onnn ho.oc.ho
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no
Ag 1329960/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR , Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016;
EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.
No caso em tela, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em
contradição, eis que em nenhum momento se insurgiu quanto ao momento da
constituição do crédito, não se enquadrando a controvérsia no tema repetitivo autuado
sob o n° 1.051.
Razão não lhe assiste.
Conforme afirma a decisão embargada, a discussão acerca da
caracterização do crédito exequendo como concursal ou não, em razão do momento de
sua constituição, como ocorre no caso dos autos, foi afetada pela Segunda Seção do
STJ à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1051, assim
delimitada a controvérsia:
Definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do
pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão
a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o
reconhece.
Em que pese a parte embargante afirme que o caso não se enquadra na
hipótese afetada, não apresentou argumentos aptos a demonstrar a existência de
distinção.
Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e
fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se
falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim
pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.
Reitera-se, por fim, que o ato judicial que determina o sobrestamento e o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória,
por isso se trata de provimento irrecorrível - nos termos dos precedentes já indicados
Documento eletrônico VDA26461608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a onn ai loÉi ir\ jactai ni di 1-7-71 oh /no/onnn ho.oc.ho
prevista nu anigu i.vzo, § 2 , du cpc/ 15, puis, em se uaiaiidu da primeiia upusiçãu,
não sobressai u caráter prutelatóriu du recurso.
Nu entantu, desde já, adverte-se que a utilizaçãu de expedientes
prutelatórius uu manifestamente incabíveis puderá ensejar a aplicaçãu das penalidades
legais.
3. Du expustu, rejeitam-se us embargus de declaraçãu.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agustu de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relatur
Documento eletrônico VDA26461608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a onn ai loÉi ih jactai ni di 1-7-71 /'K». o-i /no/nnnn -m.nc./in
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1688096 - SP (2020/0081304-8)
AGRAVANTE : MAURÍCIO BEZERRA LANDIM
ADVOGADOS : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
AGRAVADO : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS : VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613
ANDRE PERSICANO NARA - SP143010
CÍCERO CAMARGO SILVA - SP231882
26/08/2020 Visualizar PDF
19/08/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões de recurso especial (fls. 2.030-2.053 e-STJ), a recorrente
aponta, dentre outras questões, ofensa ao artigo 49, caput, da Lei n.° 11.101/2005,
sustentando, para tanto, que o crédito devido é concursal pois o fato constitutivo é
anterior ao deferimento da recuperação judicial, mas não foi incluído no plano de
recuperação judicial, razão pela qual entende que não deve ser submetido ao juízo
universal.
Contrarrazões às fls. 2.070-2.072 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem
Documento eletrônico VDA26286099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a onn ai loÉi ir\ jactai ni di 1-7-71 -í-7/ao/oaoa ho.o/i./io
processamento daquela iiisurgêiicia, nu qual a pane insurgente leiuia os óbices
aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 2.126-2.135 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Observa-se, a partir da leitura das razões do apelo nobre, que a empresa
recorrente aponta ofensa ao artigo 49 da Lei 11.101/05, sustentando, para tanto, que o
crédito exequendo é concursal e deve ser submetido aos termos do plano de
recuperação judicial. Defende, para tanto, que o critério para averiguar a submissão do
crédito à recuperação judicial é a data da existência do fato gerador do crédito e não a
data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
A referida controvérsia foi afetada recentemente pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrada
como Tema 1.051 - (Recursos Especiais 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS e
1.840.812/RS).
Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu a Segunda Seção do STJ,
por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do
CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o
crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser
considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador
ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece" (acórdão publicado no DJe de
6/5/2020).
Ademais, foi expressamente determinada a suspensão da tramitação de
processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do
CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
Documento eletrônico VDA26286099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a doa ai loÉi ir\ oactai ni di 1-7-71 /'K». -í-7/ao/oaoa ho.o/i./io
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.2.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo
ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para que o presente apelo
permaneça suspenso até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática
dos recursos repetitivos ( Tema 1.051 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040,
inciso II, e 1.041, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento eletrônico VDA26286099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a doa ai loÉi ih jactai ni di 1-7-71 /'K». -í-7/ao/oaoa ho.o/i./io
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1688116 - SP (2020/0081360-6)
AGRAVANTE : FELIPE CARRARO DE ARAUJO
ADVOGADOS : SIMCHA SCHAUBERT - SP150991
LAISA ARIANE LIRA RODRIGUES - SP430554
AGRAVADO : CONDOMINIO ESTANCIA MARAMBAIA
ADVOGADOS : JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI - SP021103
ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL - SP256615
PATRICIA DE SOUSA CANDIDO DE BARROS - SP287203
10/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?