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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
SOC. de ADV : PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
SP012728
SOC. de ADV
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5°, do
CPC/15.
1.1. No caso em apreço, a recorrente limitou-se a apresentar
cópia do calendário forense extraído da internet,
desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a
veracidade das informações ali presentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do
calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/09/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO BORDIM, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de PAULO ROGERIO BORDIM, a parte
Recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/12/2019, sendo o agravo somente
interposto em 27/01/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
30/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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