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Movimentações 2021 2020
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por GIOVELLI CIA LTDA. - EM
RECUPERAÇAO JUDICIAL - contra o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça assim ementado:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição
necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 574, e-STJ).
A embargante aponta divergência jurisprudencial com o seguinte
precedente da Terceira Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU
CAUÇÃO.
1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação
de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista
no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na
hipótese dos autos.
4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente,
os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d)
garantia do juízo.
5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de
ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução,
ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, §
1º, do CPC/2015.
6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local,
verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter
sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.
7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros
requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito
alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia,
a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a
garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.
8. Recurso especial conhecido e provido"
(REsp 1.846.080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
Sob a ótica da embargante, é possível a suspensão da execução ainda que
não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.
É o relatório.
DECIDO .
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O aresto embargado concluiu que a garantia do juízo é condição necessária
para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
De fato, é nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, a qual a
propósito, cita-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO
CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.
2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a)
requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de
dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
3. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional
efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que inexistem as
supostas iliquidez e incerteza do título executivo, pois não foi demonstrada a
existência de cláusulas abusivas, e que não há elementos nos autos a
comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não
se tem conhecimento da prática de nenhum ato expropriatório.
4. A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargos à
execução, por se tratar de decisão liminar, de natureza precária, pode ser
modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"
(AgInt no AREsp 1.730.793/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART.
919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015,
somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução
quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a)
requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de
dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe
18/3/2021).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 55,
§§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de
conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a
fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do
juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art.
919, § 1º, do CPC/2015.
2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela
impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu
entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno improvido"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 10/6/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante;
(b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta
reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe
18/4/2017).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente,
quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos"
(AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021).
Incide portanto , na espécie, a Súmula nº 168/STJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO
JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição
necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Contrato de venda e
compra de safra futura de produtos agrícolas. Insurgência da embargada contra
decisão que deferiu os benefícios da gratuidade processual à agravada, bem
como concedeu efeito suspensivo aos embargos. Deferimento da justiça gratuita.
Recurso que não pode ser conhecido nessa parte. Matéria impugnada que não
consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de a recorrente
pleitear perante o r. juízo a quo, em momento oportuno, a revogação do
beneficio. Dicção do § 3°, do art. 98 c.c. art. 100 do CPC. Questão não
acobertada pela preclusão e que, justamente por isso, pode ser suscitada em
preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões de recurso (§ 1°, art.
1.015). Concessão de efeito suspensivo aos embargos. Ausência de prestação
de garantia suficiente. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §
1°, do CPC. Irrelevância. Hipótese em que há discussão acerca da sujeição do
crédito em execução aos efeitos da recuperação judicial, bem como sobre a
existência de liquidez do título de crédito. Relevância das questões postas em
discussão nos embargos que permitem o deferimento da tutela de urgência para
sobrestar a execução e possibilitar a adequada análise e solução da controvérsia
antes da ocorrência de outros atos constritivos. Decisão mantida. AGRAVO NÃO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Conforme já mencionado anteriormente, o acórdão recorrido incorreu em
flagrante violação do artigo 919, §1° do CPC, vez que concedeu o efeito
suspensivo aos embargos à execução da GIOVELLI, a despeito de reconhecer
expressamente que a Execução não se encontra integralmente garantida em
juízo, sob a justificativa de que haveria o preenchimento dos requisitos previstos
para a concessão da tutela de urgência.
Porém, a redação do artigo 919, §1° do CPC é taxativa, clara e não deixa
dúvidas quanto à necessidade de a execução estar garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes, motivo pelo qual o legislador utilizou a expressão
"desde que" para exigir a garantia suficiente da execução
[...]
Portanto, ainda que haja a presença dos outros requisitos para a concessão de
tutela provisória, não poderá haver a flexibilização da exigência de garantia do
juízo, que não foi cumprida pela parte, para concessão do efeito suspensivo
pleiteado. Afinal, a regra geral é a de que os embargos à execução tramitarão
sem efeito suspensivo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
QUANTO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE
RECONHECEU, EM VIRTUDE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, A
EXISTÊNCIA, SUPOSTAMENTE, DE VALORES INCONTROVERSOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OBJETIVAM, DE IMEDIATO, A
EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE FALTA
DE EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO, SEM
OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE, DAS FORMALIDADES LEGAIS DE
CONSTITUIÇÃO. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO
RECONHECIMENTO, POR PARTE DO EXECUTADO, DE ADMISSÃO DE
PARTE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
RECONHECIMENTO. ENUNCIADOS N. 735 DA SÚMULA DO STF E 7 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o fato de o
devedor, em seus embargos à execução, após pugnar pela extinção integral
da ação executiva, ter apresentado pedido subsidiário consistente na
alegação de excesso de execução, com indicação de valor (por
determinação legal), poderia ensejar a conclusão de admissão, por parte do
embargante, de valor incontroverso.
2. A definição de tal questão jurídica, porque utilizada como fundamento pelo
Tribunal de origem para determinar a extensão do efeito suspensivo a ser
conferido aos embargos do devedor, e por se referir, principalmente, ao
próprios requisitos legais da concessão do efeito suspensivo aos embargos à
execução (art. 919, § 3°, do CPC), autoriza o manejo de recurso especial, a
afastar a incidência do enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. A tese de excesso de execução, no caso, apresentou-se como argumento
subsidiário, a ser conhecido somente se afastadas as teses principais
destinadas a extinguir integralmente a execução, do que ressai a conclusão
inequívoca de inexistir valores incontroversos.
3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3° e 4° do art. 917 do Código de
Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante
deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se
reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não
conhecimento.
3.2 No caso, o Tribunal de origem reconheceu, indiscutivelmente, a presença
dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução, limitando-o, contudo, naquilo que excedesse o valor
supostamente admitido pelo embargante/executado. Todavia, não havendo
se falar em valores incontroversos, o prosseguimento da execução, nos
moldes definitivos, tal como reconhecido pela Corte estadual, evidencia,
também na extensão dos valores contidos na tese subsidiária de excesso de
execução, risco de dano irreparável, a evidenciar, nessa medida, o
malferimento dos dispositivos legais apontados.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1688995/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)
Em relação ao efeito suspensivo concedido aos embargos opostos pela
empresa agravada, o recurso não comporta provimento.
A preliminar de nulidade da decisão agravada se confunde com o mérito e
como tal será analisada.
Dispõe o artigo 919, §1°, do Código de Processo Civil que "os embargos à
execução não terão efeito suspensivo. [..] §1° O juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados
os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Ocorre que, no presente caso, em que pese não ter sido prestada garantia
pela executada em quantia equivalente ao valor total da execução, há o
preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da tutela de
urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil quais sejam,
probabilidade do direito e perigo de dano.
Primeiro porque o crédito penhorado no rosto dos autos do processo n°
1088614-33.2015.8.26.0100 será mantido à disposição do juízo da execução
até o julgamento dos embargos pelo Órgão de primeiro grau, ressalvados os
efeitos em que for recebido eventual recurso de apelação interposto pelas
partes.
Segundo porque são relevantes as alegações da embargante, sobretudo no
que se refere à sujeição do crédito em execução aos efeitos da recuperação
judicial, bem como em relação à suposta falta de liquidez do título
exequendo, teses que, se acolhidas, poderão acarretar a suspensão ou a
extinção do processo executivo.
[...] Dessa forma, as questões suscitadas nos embargos à execução são
relevantes e devem ser analisadas e solucionadas de modo adequado antes
da ocorrência de outros atos constritivos, razão pela qual o sobrestamento
da ação de execução, no tocante à agravada, deve ser mantido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1°, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO
OU CAUÇÃO.
1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação
de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista
no art. 919, § 1°, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na
hipótese dos autos.
4. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de
difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de
ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução,
ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, §
1°, do CPC/2015.
6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local,
verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter
sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.
7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros
requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do
direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do
processo) . Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é
suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer
presente cumulativamente.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1846080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020 - grifei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1°, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a)
requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de
dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional
efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de
garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine
qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a
garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp
1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020.)
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