Informações do processo 2020/0100570-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1696475
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/05/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 437/438):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC
(ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial

que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, §
4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da
respectiva inadmissibilidade (descabimento do
recurso especial por ofensa a regulamento e
incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 13, todas do STJ).

3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição
de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual se mostra indevida a majoração dos honorários
advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com
imposição de multa protelatória (e-STJ fls. 469/477).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral dos temas
debatidos e aponta a violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX e 202, caput, da
Constituição Federal.

Alega que, a despeito da oposição de embargos de declaração, as teses
defensivas não foram apreciadas por este Tribunal Superior, razão pela qual o acórdão
recorrido seria nulo por negativa de prestação jurisdicional.

Aduz que, ao referendar a decisão do colegiado a quo, esta Corte malfere a
previsão constitucional da formação de prévio aporte de reservas matemáticas que
façam frente ao benefício e promove o enriquecimento sem causa da recorrida.

Argumenta que o art. 202, caput, da CF/88 determina a observância da
constituição de reservas para garantir os benefícios contratados e admitir o contrário
significa violar princípios constitucionais e legais, além de romper com o equilíbrio
atuarial segundo o qual o plano de previdência complementar foi estruturado.

Pondera que “as regras dos planos previdenciários vinculam o participante, a
Petros e as patrocinadoras; e não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto,
configurando, a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato
jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de
qualquer ordem" (e-STJ fl. 490).

Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 507/517.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.

Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,

negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 441/444):

"O inconformismo agora manejado não merece
provimento por não ter trazido nenhum elemento apto
a infirmar as conclusões externadas na decisão
recorrida.

Da análise do presente inconformismo se verifica
que, conforme consignado na decisão impugnada, o
agravo em recurso especial não se dirigiu
especificamente contra todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois
a PETROS, na ocasião, não refutou, de forma
arrazoada, o descabimento de recurso especial por
ofensa a regulamento, bem como a incidência das
Súmulas nºs 5, 7 e 13 do STJ.

E isso não fez porque somente alegou, nas razões de
seu agravo em recurso especial (1) a legitimidade
passiva da patrocinadora; (2) que os dispositivos
legais indicados violados foram prequestionados; e
(3) que não apontou ofensa ao texto constitucional (e-
STJ, fls. 322/330).

Cumpre registrar que, na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o
não cabimento do apelo nobre por ofensa a
regulamento, incumbe ao agravante demonstrar que
apontou violação da legislação federal, pois, de
acordo com o art. 105, a, da CF, não se pode analisar
eventual contrariedade a regulamentos, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "lei federal".
Em relação à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, cabe
ao insurgente não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também
evidenciar que a solução da controvérsia independe
de interpretação de cláusulas do contrato
soberanamente avaliadas pelas instâncias ordinárias.
Quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, segundo
a qual é vedado o reexame de provas no apelo
nobre, incumbe ao agravante não apenas argumentar
que o referido enunciado não é aplicável à hipótese,
mas também demonstrar que a solução da
controvérsia independe de nova análise dos
elementos de convicção dos autos, soberanamente
avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente a assertiva de que é possível a revaloração
das provas ou de que não se pretende seu
revolvimento.

Por fim, no tocante à Súmula nº 13 do STJ, cabe ao
recorrente demonstrar que colacionou paradigmas
que não sejam da lavra do próprio Tribunal prolator
do julgado recorrido, uma vez que, para fins de
demonstração do dissídio jurisprudencial, devem ser
juntados precedentes de tribunais diferentes, o que
não ocorreu na hipótese.

Ademais, ao indicar os acórdãos oriundos de outros
tribunais, faz-se necessária a individualização do
dispositivo legal objeto do dissenso interpretativo,
assim como a transcrição dos julgados apontados
como paradigmas e a realização do devido cotejo
analítico a fim de que fiquem evidenciadas a
identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Desse modo, o agravo em recurso especial não
impugnou adequadamente os óbices anteriormente
mencionados, e nada trazido neste agravo interno é
capaz de contrariar tal entendimento.

Conforme já decidiu o STJ:
[...]

Por isso, o agravo em recurso especial não se
mostrou viável, uma vez que apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973),
devendo ser mantida a decisão agravada.

Nesse sentido, seguem os precedentes:
[...]

Majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais

Conforme decido pela Segunda Seção desta Corte
Superior, a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do NCPC
não tem cabimento em sede de agravo interno.

A propósito:
[...]

Assim, como a PETROS não demonstrou o equívoco
nos fundamentos da decisão agravada, deve ser
mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial, visto que não é admissível a impugnação de
seus fundamentos somente no âmbito do agravo
interno, em virtude da preclusão.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO
PROVIMENTO ao agravo interno."

Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 474/477):

"Os embargos de declaração não comportam
acolhimento.

[...]

Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
contradição ou obscuridade remediáveis por
embargos de declaração são aquelas internas ao
julgado embargado, em razão da desarmonia entre a

fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de
embargos de declaração consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de
fato ou de direito ventilado nas razões recursais e
sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal
e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de
infirmar a conclusão adotada para o julgamento do
recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).

Nas razões deste aclaratório, a PETROS sustentou,
de forma genérica, a existência de omissão e
contradição no julgado, pois, ao contrário do que foi
assinalado no acórdão que negou provimento ao
agravo interno, todos os fundamentos da decisão que
obstou o seguimento do recurso especial foram
impugnados em seu agravo.

Contudo, sem razão.

Há que se destacar que o acórdão embargado não foi
obscuro, omisso ou contraditório e tampouco
apresentou erro material ao concluir,
fundamentadamente, que o agravo em recurso
especial não poderia ser conhecido, uma vez que não
houve impugnação específica aos fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo nobre.

Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes
trechos do voto proferido no julgamento do agravo
interno, a saber:

[...]

Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo
com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe
ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta
a via eleita.

A propósito, confiram-se os precedentes:

[...]

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte
pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.

Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do
NCPC.

Verificado o caráter protelatório dos presentes
embargos de declaração na medida em que o
acórdão se limitou a consignar que não foi observada
a exigência do art. 932, III, do NCPC, condeno a
PETROS ao pagamento da multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa em favor de ZELIA, nos
termos do art. 1.026, § 2º.

Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os
embargos de declaração, com imposição de multa."

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE

SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência deste
Sodalício, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência
de impugnação recursal, o que atraiu o óbice da Súmula 182 desta Corte e impediu a
análise do mérito da insurgência.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da

própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.


Retirado da página 19556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC
. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC (ART.
544, § 4º, I, do CPC/1973). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC
.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.

3. No caso, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados,

EMBARGADO

ADVOGADO

tendo concluído, fundamentadamente, que o agravo em recurso
especial não poderia ser conhecido, uma vez que não houve
impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou
seguimento ao apelo nobre.

4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado
o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão
pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do
NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 142) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
EXAME DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4°, I, DO CPC/73).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC
.

2.  Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (descabimento do
recurso especial por ofensa a regulamento e incidência das Súmulas
n°s 5, 7 e 13, todas do STJ).

3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo

AGRAVADO

ADVOGADO

interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a
majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 7984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 154) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 12339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão