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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
assim ementado (fls. 62/63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO COM BASE
NOS PARÂMETROS APLICADOS PELA 2 a CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO DO TJPE. 1. O pleito do Estado agravante consiste na revogação
das multas aplicadas no mandamus subjacente. 2. O Juízo a quo deferiu
liminar inaudita altera pars garantindo o retorno do agravado ao concurso
para ingresso no cargo de soldado da PMPE (edital de 2016), do qual fora
excluído na fase dos exames médicos, por haver sido detectada a presença da
substância codeína em seu exame toxicológico, fixando, naquela oportunidade,
a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de
descumprimento. 3. Dita liminar restou mantida por esta 2a Câmara de Direito
Público nos autos do AI 0001233-57.2017.8.17.9000, de vez que a codeína não
é substância de uso ilícito, tampouco o edital do certame vedara a sua
utilização pelos concorrentes. 4. O Juízo a quo proferiu o despacho ID
19417324/1°grau, intimando o Estado a se pronunciar acerca do cumprimento
da liminar adrede deferida, no prazo de 72 horas, ou para informar as razões
legais que impediriam a efetivação daquela decisão. 5. O Estado, então,
protocolou a petição ID 19726250/1 "grau, trazendo informações estranhas à
lide em apreço. 6. O Juízo a quo, a seu turno, renovou a determinação de
intimação do Estado, para, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório
à dignidade da justiça (art. 77, § Io, do CPC/2015), e sem prejuízo de
majoração da multa diária, se pronunciar acerca do cumprimento da liminar,
no prazo de 72 horas (ID 19934532/l°grau). 7. Todavia, o Estado não restou
intimado acerca da nova decisão de ID 19934532 (que renovou a determinação
de intimação), conforme
certificado nos autos do feito subjacente, de vez que a 3a Vara da Fazenda
Pública da Capital entendeu que o Estado já havia se manifestado nos autos. 8.
O Juízo a quo, então, aplicou a multa de 20% sobre o valor da causa, por
entender caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, bem assim
majorou as astreintes para o valor de RS 10.000,00, por entender que as
informações trazidas pelo Estado não atendiam ao despacho de ID 19934532
(ID 20605543/1°grau). 9. Nesse contexto, a multa aplicada por ato atentatório
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
à dignidade da Justiça não deve subsistir, eis que essa penalidade foi cominada
em virtude de suposto descumprimento da decisão de ID 19934532/1 grau.
Todavia, nos termos certificados pela própria 3a Vara da Fazenda Pública da
Capital, o Estado não foi intimado acerca da mencionada decisão ID 19934532
e, desse modo, não pode ser penalizado pelo seu descumprimento. 10. Já as
astreintes devem ser ajustadas, com base nos parâmetros aplicados por esta 2a
Câmara de Direito Público, para o valor dc R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia de descumprimento, a partir do 11° dia subsequente à intimação da decisão
de ID 20605543/1°grau. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido para:
(i) cassar a multa cominada por ato atentatório à dignidade da justiça e (ii)
fixar as astreintes no valor de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia de
descumprimento, a partir do 1° dia subsequente à intimação da decisão de ID
20605543/1°grau. 12. Decisão unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 97/103).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
884 do CC, 139, IV, 497 e 537 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "além de inexistir
a configuração do descumprimento, o artigo 497, parte final e o art. 536, também na
parte final, foram claramente violados, já que poderia ser determinada a providência
que assegurasse a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, primeiramente
pela apresentação voluntária do impetrante, segundo por meio de Mandado Judicial,
antes mesmo de aplicação de multa, especialmente no valor estratosférico fixado." (fl.
118)
Aduz que "multa de tal monta são claramente excessiva! Não por outra
razão, o STF já admitiu recursos extraordinários (reconhecimento de caráter geral) que
pretendem o reconhecimento do caráter confiscatório de multas de 150%, ao passo em
que tem reconhecido o caráter confiscatório de multas de mais de 100%." (fl. 121)
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem análise do mérito da
controvérsia (fls. 166/171).
Colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 60/61):
Tenho, no ponto, que a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da
Justiça não deve subsistir, eis que essa penalidade foi cominada em virtude de
suposto descumprimento da decisão de ID 19934532/1°grau, conforme
consignado na decisão que aplicou a penalidade:
Determinada nova intimação do Estado de Pernambuco para comprovar
o cumprimento da Decisão Id 16965151, ou as razões legais que
impedissem a efetivação do , o Demandado apresentou petição Id
decisum , não trazendo qualquer informação útil ao deslinde do feito,
tampouco disse acerca do cumprimento da 20026423 decisão.
Destaque-se que em Decisão Id 19934532, o Estado de Pernambuco foi
devidamente advertido acerca de sua conduta desidiosa para com as
determinações deste Juízo.
Isto posto, condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de multa no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, por estar
caracterizada a conduta de ato atentatório à dignidade da justiça.
Condeno ainda ao pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), que começou a fluir a partir do décimo primeiro dia da
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ciência da Decisão Id 19934532.
Proceda-se ao envio de cópia integral do processo para a Central de
Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, para as providências
cabíveis a fim de apuração de crime de desobediência e de improbidade
administrativa. (ID 20605543/1°grau).
Todavia, nos termos certificados pela própria 3 a Vara da Fazenda Pública da
Capital, o Estado não foi intimado acerca da mencionada decisão ID
19934532/1°grau e, nesse contexto, não pode ser penalizado pelo seu
descumprimento.
Por essas razões, é de ser cassada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa, por não restar configurada a existência de ato atentatório à
dignidade da justiça.
Quanto à majoração das astreintes, tenho que as mesmas devem ser ajustadas,
com base nos parâmetros aplicados por esta 2 a Câmara de Direito Público, de
modo a fixá-las no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
descumprimento, a partir do 11° dia subsequente à intimação da decisão de ID
20605543/1°grau.
No presente contexto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para:
(i) cassar a multa cominada por ato atentatório à dignidade da justiça e (ii)
fixar as no valor de R$ 500,00 astreintes (quinhentos reais) por dia de
descumprimento, a partir do 11° dia subsequente à intimação da decisão de ID
20605543/1°grau.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
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