Informações do processo 2020/0119068-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 172448
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Suscitado
    • Juízo da 28A Vara do Trabalho de Salvador - Ba

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo da 28A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

HOSPITAL PROHOPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita
conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o
JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DA
28 a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.

Informa a suscitante que seu pedido de recuperação judicial foi processado
em 25/02/2019, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em seu
desfavor.

Relata que, nos autos da Reclamação n. 0000387-09.2016.5.05.0028, em
curso no Juízo trabalhista, foi deferida a liberação de valores relativos a depósito
recursal (e-STJ fl. 54).

Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando que
somente o juízo recuperacional seria o competente para decidir sobre o patrimônio da
sociedade em recuperação.

Postula, em caráter liminar, a suspensão do ato de disposição realizado no
processo trabalhista. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do
Juízo da recuperação judicial.

A tutela de urgência foi deferida (e-STJ fls. 73/75).

O interessado opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 79/88), rejeitados às
fls. 304/306 (e-STJ).

Informações prestadas (e-STJ fls. 290/294).

O interessado impugnou o conflito (e-STJ fls. 311/321), argumentando, em
síntese, que "os valores não são oriundos de depósitos recursais, mas sim de
bloqueios, penhoras e transferências realizadas pelo Juízo trabalhista através sistema
BACENJUD no mês de julho/2018, muito antes do ajuizamento da ação de
recuperação judicial" (e-STJ fl. 313).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da
recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 569/571):

Conflito positivo de competência.

- Com a edição da Lei n° 11.101/2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor. Precedentes do STJ.

- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de
competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo
de Direito da 2 a Vara Empresarial de Salvador/BA.

É o relatório.

Decido.

Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n.
568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando
exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.

É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, considerando os
depósitos e as penhoras efetuados nos autos de execução trabalhista anterior ao
processamento da recuperação.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando
que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de
credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, Dje
25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO
TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete
à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações
versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei
11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação
dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para
posterior pagamento .

2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de
preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo
tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que,
ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá
sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de
constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em
recuperação. Precedentes.

3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi
constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade
expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de
recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo
respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo
interno desprovido.

(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.

2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do
respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o
patrimônio da empresa em recuperação.

3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a
aplicação do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, tampouco a data do provimento
jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em
que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda
trabalhista.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 -
grifei.)

Ainda que se trate de depósito voluntários ou penhora de ativos
financeiros na Justiça trabalhista anterior ao pedido de recuperação, compete ao juízo
universal deliberar sobre os valores.

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. MOVIMENTAÇÃO
E DESTINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PAR

CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos
depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida
contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência. (AgRg no
CC n. 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007).

2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a
concentração, no Juízo universal da falência, de todas as decisões que
envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o par conditio
creditorum.

3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
02/12/2019 - grifei.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
AINDA QUE REALIZADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no CC 160.819/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019,
DJe 03/02/2020 - grifei.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1.
Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que,
deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de
penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de
que trata o artigo 6°, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não
provido. (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016 -
grifei.)

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. 1. Segundo a pacífica
jurisprudência da 2 a Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo
universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais (...)", (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1°/10/2010). 2. Embora a penhora dos
créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de
recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o
levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se
processa o pedido de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 -
grifei.)

Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de
DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA EMPRESARIAL DE
SALVADOR - BA para decidir acerca dos atos constritivos (incluindo penhoras e

depósitos) que incidam diretamente sobre o patrimônio da suscitante HOSPITAL
PROHOPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 0000387-09.2016.5.05.0028, além de exercer o controle sobre bens e
valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçam bloqueados ou
penhorados nos referidos autos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 3283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo da 28A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 78/88) opostos à decisão
desta relatoria que concedeu parcialmente a liminar para "suspender o prosseguimento
dos atos executórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante" (e-STJ fl. 76).

O embargante sustenta, em síntese, que os valores constritos nos autos na
Justiça laboral não seriam decorrentes de depósitos recursais, mas "de bloqueios,
penhoras e transferências realizadas pelo Juízo trabalhista através do sistema
BACENJUD no mês de Julho/2018" (e-STJ fl. 81).

Ressalta que esses valores não integravam o patrimônio da sociedade em
recuperação ao tempo do pedido (22/02/2019) e que "devem permanecer nos autos da
ação trabalhista para pagamento ao reclamante/exequente" (e-STJ fl. 83).

O embargado apresentou impugnação (e-STJ fls. 280/285).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da questão,
sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma
vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.

Sob esse enfoque, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020 - grifei.)

A decisão embargada, analisando o pedido de liminar, verificou existirem
valores constritos pela Justiça laboral, mesmo após o processamento da recuperação
judicial da suscitante.

Embora o embargante sustente que os valores seriam decorrentes de
penhora via BACENJUD, não de depósitos recursais, como afirmado na inicial, a
solução permanece a mesma.

Isso porque os atos constritivos e expropriatórios devem ser realizados pelo
Juízo da recuperação, inclusive nos casos de penhora anterior ao processamento.

A propósito, as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO RECUPERACIONAL -
SUBMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO.

INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO.

1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e
executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe,
ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes.

2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte,
ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da
recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser
centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano
apresentado. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de

credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em
nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da
destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio
da preservação da empresa.

3. Agravo interno no conflito de competência não provido.

(AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017.)

Desse modo, não estão configuradas omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/06/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo da 28A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 168240 (2019/0274535-5) em 27/05/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão