Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 172448 - BA (2020/0119068-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : HOSPITAL PROHOPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
ADRIANA RIBEIRO MAGALHÃES - BA044183
CAIO CÉSAR SANTOS DE SANTANA E OUTRO(S) - BA061311
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO : JUÍZO DA 28A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : JOARES KELTON DE OLIVEIRA E SOUZA
ADVOGADO : ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR - BA019542
DECISÃO
HOSPITAL PROHOPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita
conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o
JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DA
28a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.
Informa a suscitante que seu pedido de recuperação judicial foi processado
em 25/02/2019, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em seu
desfavor.
Relata que, nos autos da Reclamação n. 000XXXX-09.2016.5.05.0028, em
curso no Juízo trabalhista, foi deferida a liberação de valores relativos a depósito
recursal (e-STJ fl. 54).
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando que
somente o juízo recuperacional seria o competente para decidir sobre o patrimônio da
sociedade em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão do ato de disposição realizado no
processo trabalhista. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do
Juízo da recuperação judicial.
A tutela de urgência foi deferida (e-STJ fls. 73/75).
O interessado opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 79/88), rejeitados às
fls. 304/306 (e-STJ).
Informações prestadas (e-STJ fls. 290/294).
Processos na página
2020/0119068-5 • 000XXXX-09.2016.5.05.0028Confirma a exclusão?