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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE
NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente
os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em
descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do
quanto disposto no artigo 1.021, §1°, do CPC/15. Incidência do
óbice enunciado na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/09/2020 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/09/2020 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/08/2020 Visualizar PDF
17/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por C S M contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA PEDIDO CONTRAPOSTO DE MAJORAÇÃO
ALIMENTOS EX-CONJUNGE NOVO CASAMENTO CARÁTER
ASSISTÊNCIAL E TEMPORÁRIO.
Defende a recorrente seu direito de receber a pensão alimentícia do recorrido,
mesmo depois de haver contraído novo matrimônio, trazendo os seguintes argumentos:
2.1.11. Contudo, o caso tem uma peculiaridade, havia um acordo
realizado em sentença, onde o Recorrido, que foi o mais beneficiado na
partilha, se comprometeu a pagar alimentos até conseguir o benefício
previdenciário para a Recorrente, o que ainda não aconteceu; eis a sua
irresignação! (fls. 351).
3.1.1. No v.acórdão, os doutos Desembargadores conheceram e
deram provimento à Apelação, reavaliando a situação dos ex-cônjuges com
base apenas na certidão de novo matrimônio da Recorrente, sendo que a
Recorrente se casou com um aposentado, que recebe um salário mínimo, e
que não possui condições de custear as despesas da Recorrente.
3.1.2. No caso em tela, o quesito necessidade do trinômio
possibilidade-necessidade-proporcionalidade, pilar das obrigações
alimentares, perdura no presente caso, em razão das despesas comprovadas
e enquanto perdurar a condição da Recorrente de não beneficiária do INSS,
nos termos do acordo judicial, firmado na ação de divórcio (evento 3,
doc.0000004): (...) (fls. 351).
3.1.8. Pois bem, no caso em tela, a Recorrente não tem a mínima
condição de manter-se, sem a pensão que recebe do Recorrido, e
comprovou nos autos o uso de medicamentos contínuos. Já é uma mulher
mais velha, que se casou com o primeiro namorado, e que nunca trabalhou
na vida, dedicando sua vida ao lar e à família; e quando do divórcio, fez um
acordo com o Recorrido, sendo que ele ficaria com a casa que era do casal,
mas com o comprometimento dele de pagar alimentos até que a Recorrente
conseguisse o benefício LOAS do INSS.
3.1.10. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1694 e 1695 do
Código Civil, que estabeleceu o binômio necessidade/possibilidade, é
possível que o ex-cônjuge preste alimentos à Recorrente, incumbindo a
cada um, em relação ao outro, o dever de ajudá-lo economicamente. (fl.
353).
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto
porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que
se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
02/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/05/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?