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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
334):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "GOURMET" EM
EMBALAGENS. ABUSIVIDADE DO ATO. NÃO CONFIGURADO.
1. Sentença mantida.
2. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 366).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido.
Aponta violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 9º da Lei 1.283/1950, aos arts. 1º e 2º
da Lei 7.889/1989, aos arts. 6º, III, e 7º da Lei 8.078/1990, bem como aos arts. 446, §
4º, 495, 504 e 506 do Decreto 9.013/2017. Para tanto, argumenta que " a impetrante
ignorou completamente a determinação da Administração que proibiu a expedição de
qualquer produto que contenha a expressão 'Gourmet' em sua rotulagem " (fl. 399),
motivo pelo qual o impedimento da distribuição da mercadoria com rotulagem
irregular pelo órgão de fiscalização é legítimo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 409/425).
O recurso foi admitido na origem (fls. 428/429).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim
se manifestou (fl. 342):
Com efeito, a decisão administrativa do Agente Fiscal pela apreensão
dos produtos e suspensão da produção, como medida cautelar, foi
equivocada, pois desproporcional à infração praticada, além do que não
encontra amparo no decreto regulamentador invocado.
Ora, o Decreto 9.013/2017, em seu art. 495, prevê as medidas
cautelares de apreensão e suspensão da produção para quando um produto
de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado,
adulterado ou falsificado, não estando presente, neste caso, nenhuma das
hipóteses.
Não há falar em risco à saúde pública, diante da ausência de qualquer
indício de que os produtos estivessem contaminados, sem condições
sanitárias de consumo, intoxicados ou mesmo qualquer das hipóteses
elencadas nos artigos 497 e 498 do referido regulamento.
No tocante à alteração, adulteração, ou falsificação, tenho que também
não está presente nenhuma das hipóteses, mesmo considerando o disposto
no art. 504, II, "a" e "c", do Decreto 9.013/2017, pois, como visto, havia
autorização para a utilização da expressão "gourmet" como designação de
uma linha de produtos, o que estava sendo feito pela impetrante, consoante
cópias de embalagens juntadas com a petição inicial (ANEXO4, evento 01).
Aliás, a existência de prévia autorização para utilização da expressão,
inclusive como marca, é incontroversa (ANEXO8, evento 01), havendo até
mesmo registro de depósito no INPI, desde março de 2016.
Além disso, necessário mencionar que a questão encontra-se
controvertida na esfera administrativa, não havendo notícia de decisão final
acerca do uso da expressão "gourmet".
De outro norte, da forma como posta a expressão, contendo a
informação deque se trata de produto com preparo diferenciado, temperado
e cozido, praticamente pronto ao consumo, não vejo potencial de indução do
consumidor a erro.
A Corte regional reconheceu que não há risco para a saúde pública e que
não há potencial de indução do consumidor ao erro. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias".
3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a se afastar a responsabilidade do agravante pela infração
administrativa e dano causado ao consumidor, implica incursão na
seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.027.966/TO, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 – sem destaque no
original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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