Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1874872 - SC (2020/0115682-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SEARA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844

LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434

GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547

MARIANA PAPELBAUM GOUVEA - RJ221371

LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - RJ127346A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
334):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "GOURMET" EM
EMBALAGENS. ABUSIVIDADE DO ATO. NÃO CONFIGURADO.

1. Sentença mantida.

2. Apelação improvida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 366).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido.

Aponta violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 9º da Lei 1.283/1950, aos arts. 1º e 2º

da Lei 7.889/1989, aos arts. 6º, III, e 7º da Lei 8.078/1990, bem como aos arts. 446, §
4º, 495, 504 e 506 do Decreto 9.013/2017. Para tanto, argumenta que "
a impetrante
ignorou completamente a determinação da Administração que proibiu a expedição de
qualquer produto que contenha a expressão 'Gourmet' em sua rotulagem
" (fl. 399),
motivo pelo qual o impedimento da distribuição da mercadoria com rotulagem
irregular pelo órgão de fiscalização é legítimo.

Processos na página

2020/0115682-6