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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NELI MARIA
MANGOLD em face da decisão acostada às fls. 730-735 e-STJ, que, em juízo prévio
de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, este em
desafio à acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Às fls. 828-834 e-STJ, negou-se provimento ao reclamo. Interposto agravo
interno, a decisão foi confirmada pelo colegiado da Quarta Turma (fls. 965-966 e-STJ).
Em sede de embargos de divergência (fls. 983-1024 e-STJ), foi determinado
o retorno à origem (fls. 1066-1069 e-STJ), para aguardar o julgamento de recurso
repetitivo (Tema 1112/STJ).
Às fls. 1132-1134 e-STJ, a Vice-Presidência da Corte local, em parcial
retratação, negou seguimento, em parte, ao recurso especial, ante a consonância do
acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ. Na mesma oportunidade,
determinou a devolução dos autos a este STJ quanto à matéria remanescente.
Distribuídos os autos, inicialmente, ao e. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZE, relator do embargos de divergência, Sua Excelência encaminhou o feito a
este signatário.
É o relato necessário.
Decide-se.
1. Não mais subsiste razão para o processamento do presente agravo.
Das diversas controvérsias apreciadas no julgamento de fls. 828-834 e 965-
978 e-STJ, os embargos de divergência de fls. 983-1024 e-STJ questionaram, tão
somente, o capítulo relativo ao dever de informação .
Operou-se, então, a preclusão em relação às demais matérias.
A controvérsia remanescente cingia-se, justamente, à questão afetada à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1112/STJ), que ensejou à devolução dos
autos à origem (fls. 1066-10698 e-STJ)
A referida deliberação, ademais, tornou sem efeitos, tão somente, a decisão
anteriormente proferida em relação aos embargos de divergência (fls. 1030-1033 e-
STJ)
Mantiveram-se hígidas, portanto, as deliberações proferidas no âmbito desta
Quarta Turma e inalterada a preclusão do julgamento em relação às matérias não
debatidas nos embargos de divergência - restando controvertida, tão somente, a
matéria relativa ao dever de informação.
Com o retorno do feito à Corte de origem, houve parcial retratação do juízo
de admissibilidade, para negar seguimento, em parte, ao apelo nobre, diante da
consonância do acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ (Repetitivo/Tema
1112).
Assim, diante da preclusão operada no julgamento anterior por este STJ, e
da negativa de seguimento, no mais , ao recurso especial, conclui-se que inexiste
qualquer recurso ou questão pendente de julgamento - restando prejudicado o agravo
em recurso especial.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o
agravo .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro MARCO BUZZI em 22/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
O presente recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Ministro Marco
Buzzi.
Sua Excelência negou provimento ao agravo em recurso especial, conforme
se verifica da decisão de fls. 828-834 (e-STJ).
A Quarta Turma desta Corte, ao julgar o agravo interno interposto por Neli
Maria Mangold, confirmou o decisum proferido pelo Ministro Relator, nos termos do
acórdão de fls. 965-978 (e-STJ).
Inconformada, a recorrente interpôs embargos de divergência, o qual foi
distribuído à minha relatoria.
Em razão da afetação da matéria discutida pela Segunda Seção (Tema
1.112/STJ), determinei a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva
baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015 (e-STJ,
fls. 1066-1069).
Após o julgamento do recurso especial repetitivo correlato, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina proferiu nova decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (e-STJ, fls. 1132-1134), sendo os autos encaminhados ao Superior Tribunal de
Justiça.
A Coordenadoria desta Corte, por sua vez, procedeu ao restabelecimento e
retificação da autuação, alterando-se a classe destes autos de EAREsp para AREsp (e-
STJ, fls. 1147-1148), sendo, posteriormente, conclusos para novo julgamento.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, os autos só foram distribuídos à minha relatoria por ocasião da
interposição dos embargos de divergência, cuja competência é da Segunda Seção
desta Corte.
Dessa forma, retornando o agravo em recurso especial para novo
julgamento, após o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem, deve ser
observada a competência da Quarta Turma, considerando a anterior distribuição do
agravo em recurso especial ao Ministro Marco Buzzi.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste recurso ao Ministro Marco
Buzzi.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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