Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1701529 - SC (2020/0113331-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : NELI MARIA MANGOLD

ADVOGADOS : RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190

GIULLIANO PALUDO - SC015658

FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109

RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147

LARISSA MAIA AWWAD - DF029595

MAYARA MARINA MATTANA - SC033493

AGRAVADO : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.

ADVOGADOS : LODI MAURINO SODRE - SC009587

MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388

RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NELI MARIA
MANGOLD
em face da decisão acostada às fls. 730-735 e-STJ, que, em juízo prévio
de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, este em
desafio à acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.

Às fls. 828-834 e-STJ, negou-se provimento ao reclamo. Interposto agravo
interno, a decisão foi confirmada pelo colegiado da Quarta Turma (fls. 965-966 e-STJ).

Em sede de embargos de divergência (fls. 983-1024 e-STJ), foi determinado
o retorno à origem (fls. 1066-1069 e-STJ), para aguardar o julgamento de recurso
repetitivo (Tema 1112/STJ).

Às fls. 1132-1134 e-STJ, a Vice-Presidência da Corte local, em parcial
retratação, negou seguimento, em parte, ao recurso especial, ante a consonância do
acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ. Na mesma oportunidade,
determinou a devolução dos autos a este STJ quanto à matéria remanescente.

Distribuídos os autos, inicialmente, ao e. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZE, relator do embargos de divergência, Sua Excelência encaminhou o feito a
este signatário.

É o relato necessário.

Decide-se.

1. Não mais subsiste razão para o processamento do presente agravo.

Processos na página

2020/0113331-0