Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1701529 - SC (2020/0113331-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : NELI MARIA MANGOLD
ADVOGADOS : RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
GIULLIANO PALUDO - SC015658
FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
LARISSA MAIA AWWAD - DF029595
MAYARA MARINA MATTANA - SC033493
AGRAVADO : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
ADVOGADOS : LODI MAURINO SODRE - SC009587
MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388
RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NELI MARIA
MANGOLD em face da decisão acostada às fls. 730-735 e-STJ, que, em juízo prévio
de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, este em
desafio à acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Às fls. 828-834 e-STJ, negou-se provimento ao reclamo. Interposto agravo
interno, a decisão foi confirmada pelo colegiado da Quarta Turma (fls. 965-966 e-STJ).
Em sede de embargos de divergência (fls. 983-1024 e-STJ), foi determinado
o retorno à origem (fls. 1066-1069 e-STJ), para aguardar o julgamento de recurso
repetitivo (Tema 1112/STJ).
Às fls. 1132-1134 e-STJ, a Vice-Presidência da Corte local, em parcial
retratação, negou seguimento, em parte, ao recurso especial, ante a consonância do
acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ. Na mesma oportunidade,
determinou a devolução dos autos a este STJ quanto à matéria remanescente.
Distribuídos os autos, inicialmente, ao e. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZE, relator do embargos de divergência, Sua Excelência encaminhou o feito a
este signatário.
É o relato necessário.
Decide-se.
1. Não mais subsiste razão para o processamento do presente agravo.
Processos na página
2020/0113331-0Confirma a exclusão?