Informações do processo 2020/0112744-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1701852
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fUndamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 16898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo Rcl 39639 (2020/0019565-5) em 20/10/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

09/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MARIA DO
CARMO DORNELAS VIEIRA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e não cabimento de
REsp por ofensa a resolução.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF e não cabimento de REsp por ofensa a resolução.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/06/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão