Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1701852 - DF
(2020/0112744-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO DORNELAS VIEIRA
AGRAVANTE : LINDA MARIA DA COSTA
ADVOGADO : THIAGO PAULO DE SOUSA - DF044268
AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS -
DF056709
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fUndamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
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