Informações do processo 2020/0121975-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1875859
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M T B MENOR
  • Repr. por
    • T T B

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • M T B MENOR
  • T T B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1.  A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes
razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião
do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos
sentido de que as "regras de experiência comum" devem ceder vez
à necessidade de "exame pericial", cabível sempre que a prova do
fato "depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência
do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o
juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c)
as
regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de
todos, principalmente das partes, exatamente porque são
vulgarizadas (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual
civil.
Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78).

2. Nas razões do agravo interno em apreço, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida
(nem mesmo menciona o dispositivo processual e o precedente da
Corte Especial que embasam a decisão recorrida).

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 16935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

  • M T B MENOR
  • T T B
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2020 Visualizar PDF

  • U C C de T M
  • M T B MENOR
  • T T B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/06/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão