Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1875859 - SP (2020/0121975-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : M T B (MENOR)

REPR. POR : T T B

ADVOGADO : LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO -

SP249118

AGRAVADO : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP083631
JOSE LUIS BESSELER - SP223432
RAFAEL FARIA DE LIMA - SP300836

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1. A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes
razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião
do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos
sentido de que as "regras de experiência comum" devem ceder vez
à necessidade de "exame pericial", cabível sempre que a prova do
fato "depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência
do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o
juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c)
as
regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de
todos, principalmente das partes, exatamente porque são
vulgarizadas (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual
civil.
Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78).

2. Nas razões do agravo interno em apreço, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida
(nem mesmo menciona o dispositivo processual e o precedente da
Corte Especial que embasam a decisão recorrida).

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno não conhecido.

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2020/0121975-2