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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Esta reclamação foi ajuizada, de acordo com a própria inicial, em razão da
divergência existente do Acordão proferido pela 07 a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ e o entendimento
consolidado no Incidente de Assunção de Competência n° 5 por este Superior Tribunal
de Justiça, cujo teor reconhece a incompetência da Justiça Federal para julgar
demandas oriundas de benefício instituído por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, hipótese na qual a competência será da Justiça do Trabalho (e-
STJ, fl. 3).
Requereu-se, ao final, a procedência do pedido de modo a garantir a
observância do que foi decidido no IAC 5, reconhecendo-se, assim, a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam benefícios
instituídos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
As informações solicitadas foram prestadas pela reclamada (e-STJ, fls.
932/940, 960/963 e 965/967).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da perda do
objeto da reclamação.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Conforme observado pelo Ministério Público Federal, o Juízo Federal do 2°
JEF do Rio de Janeiro/RJ prolatou sentença, aos 2/10/2020, julgando procedente o
pedido do autor e rejeitando a preliminar suscitada pela INFRAERO no sentido da
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (e-STJ, fls. 932/940).
Sendo assim, a melhor das razões está com o Parquet quando deixou
consignado que a decisão proferida na ação principal implica ausência de interesse no
julgamento desta reclamação, diante da substituição do título reclamado, o qual
condicionou sua eficácia à prolação da sentença de mérito na ação principal (e-STJ, fl.
956).
Nesse sentido estão os precedentes citados no parecer (1) em atenção a
julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao
reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente
opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de
objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (AgInt na Rcl
34.064/RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5 a REGIÃO, sem destaque no original)); e (2) Agravo Regimental em Reclamação.
2. Matéria previdenciária. Concessão de tutela antecipada para que proventos de
aposentadoria fossem calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei n°
10.474/02. 3. Não incidência da decisão proferida na ADC 4/DF à matéria
previdenciária. 4. Perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro
a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por
sentença de mérito . 5. Agravo regimental improvido (STF, AgRg na Rcl 2457, Ministro
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2008, sem destaque no original).
Nessas condições, JULGO PREJUDICADA esta reclamação.
Em razão dos precedentes acima indicados, impõe-se advertir que eventual
recurso interposto contra esta decisão estará sujeito estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4° e 1.026, § 2°).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/06/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/06/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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