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Movimentações 2021 2020
06/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS INALTERADOS. TESE
APRECIADA NO RHC N. 111.568/PE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
FEITO COMPLEXO. COMOÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE
DE DESAFORAMENTO. NÃO CONFIGURADO.
1. A tese de ausência de fundamentos idôneos do decreto
preventivo foi objeto de exame por esta Corte Superior quando
do julgamento do RHC n. 111.568/PE e, ainda que proferida
sentença de pronúncia, permanecendo inalterados os
fundamentos para a manutenção da prisão cautelar já apreciados,
fica configurada a reiteração de pedido, razão por que não se
conhece da impetração nesse tópico.
2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não
se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao
contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso em exame, o processamento do feito se encerrou
brevemente, tendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado
atuação célere nos andamentos processuais. Ademais, a delonga
para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do
feito, a que respondem 4 réus com representantes distintos, à
necessidade de expedição de diversos ofícios e cartas precatórias,
além da análise de inúmeros pedidos de relaxamento da prisão,
das várias diligências derivadas das cautelares de interceptação
telefônica e de dados, da quantidade de testemunhas envolvidas
que demandaram diversas audiências, bem como da realização de
reprodução simulada dos fatos. Vale ressaltar que o julgamento
pelo Júri apenas não ocorreu em razão da comoção social local
causada pelo delito supostamente praticado pelo paciente, o que
justificou o pedido e o deferimento do desaforamento do
julgamento para comarca vizinha. Portanto, diante das
especificidades e complexidades que envolvem o caso, não se
constata a ocorrência de excesso de prazo para a formação da
culpa.
4. Outrossim, além de incidir o enunciado 21 da Súmula desta
Corte Superior (" pronunciado o réu, fica superada a alegação
do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução "), não se verifica a existência de constrangimento ilegal
ao direito de liberdade do paciente por ausência de desídia ou
paralisação do feito pelo Juízo de origem, devendo ser preservada
incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 111568 (2019/0110283-9) em 22/06/2021 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 111568 (2019/0110283-9) em 22/06/2021 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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