Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO
DE CULPA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, não podem
ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
reconhecimento da legitimidade ativa da recorrido, e existência do
ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; não podem ser revistas
por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
22/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/06/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/06/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?