Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1705491 - RS
(2020/0120771-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : TFT EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : AIRTO LUIZ FERRARI - RS025862
AGRAVADO : FERNANDO MOITOSO - SUCESSÃO
ADVOGADO : PAULO GILBERTO SILVEIRA - RS025114
INTERES. : SAN MARTIN TRANSPORTES E
TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO : KARINA BORGES RIGO - RS090425
INTERES. : ANTÔNIO MÁRCIO DA COSTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO
DE CULPA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, não podem
ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Processos na página
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