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Movimentações 2024 2020
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. RECURSO INADMITIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.310):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.346-1.347).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 133 da
Constituição Federal.
Em suas razões, alega que a sessão virtual na qual se julgou o agravo
interno nesta Corte Superior seria inconstitucional, porquanto impediria o debate
entre os Ministros julgadores, bem como a efetiva atuação dos advogados,
tolhendo-lhes a possibilidade de prestarem eventuais esclarecimentos
necessários.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.377-1.380.
É o relatório.
2. A matéria relacionada à oposição ao julgamento do recurso em
sessão virtual, pela qual se alega violação dos arts. 93, IX, e 133 da Constituição
Federal, não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos
embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão
proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso,
consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Anoto que contra a decisão que não admite o recurso extraordinário
não são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.
3. O entendimento de que a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos
recursos especiais interpostos pela alínea a da previsão constitucional,
mencionado no acórdão embargado, afasta, por si só, alegação de que houve
erro procedimental do Tribunal de origem, ao aplicar o referido Enunciado,
para inadmitir o recurso especial, inexistindo omissão sobre o tema.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2024, às 14:00:00 horas.
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE
FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 1298-1301 (Petição RTPAUT 454254/2024),
MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A, parte ora agravante, requer a retirada do feito
da pauta de julgamento virtual, da Segunda Turma, que se inicia em 4/6/2024, sob o
argumento de que o "o raciocínio do pleito do agravo é singelo: pede a agravante que
sejam reformadas as decisões que rechaçam a apreciação do recurso especial fundado em
violação de lei sob a ratio decidendi que não existe divergência de jurisprudência!" (fl.
1299).
É o relatório. Decido.
O pleito não merece acolhida.
Conforme o disposto nos incisos I e II do art. 184-A do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração e o agravo interno são recursos
passíveis de serem incluídos na pauta virtual de julgamentos desta Corte.
E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável
pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à
submissão do feito a julgamento virtual.
Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante
que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual.
Ademais, conforme dispõe o art. 184-B, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é
possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A,
parágrafo único, do mesmo Regimento Interno, o que garante observância aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre ainda ressaltar que, consoante se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o agravo
interno interposto contra decisão que analisa o agravo em recurso especial não foi
incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral.
Nesse sentido, v.g.:
Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não
há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no
agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n.
14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e
ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?