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05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
DESPACHO
ELMIR FREITAS LOUREIRO (fls. 3-5, expediente avulso) requer a
execução do acórdão concessivo da segurança que anulou a portaria de instauração do
procedimento revisional da anistia política e todos os atos decisórios consequentes.
Especificamente, pede seja restabelecido o pagamento da prestação mensal
devida, bem como a assistência médico-hospitalar conveniada.
Ante o exposto, intime-se a UNIÃO a fim de se manifestar quanto ao
efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias úteis .
Reautue-se o presente feito para a classe "execução em mandado de
segurança" (ExeMS).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2022.
Sérgio Kukina
Presidente da Seção
22/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10448 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/03/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10448 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/03/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
A parte interessada protocola petição em que informa o seguinte:
Em 2 de agosto de 2021,V. Exª., concedeu a ordem para anular a Portaria de
instauração do processo administrativo de revisão de anistia e todos os atos
administrativos decisórios consequentes. O referido mandado de segurança já
transitou em julgado.
Ocorre que até a presente data não foi cumprida a decisão, ou seja, o
impetrante até a presente data, não voltou para folha de pagamento.
Portanto, a intimação da Impetrada para cumprir a ordem, é medida que se
impõe.
Entendo, contudo, que se trata de pretensão executória no mandado de
segurança, cuja competência para processar e julgar é do Presidente da Seção, conforme
o art. 301, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões
competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
(...)
II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas
decisões individuais.
Portanto, determino a redistribuição desta petição ao Exmo. Ministro Presidente
da 1ª Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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