Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26310 - DF (2020/0133862-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : ELMIR FREITAS LOUREIRO
REPR. POR : TEREZINHA MARIA SILVA FREITAS LOUREIRO - CURADOR
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF040514
REQUERIDO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS
HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
A parte interessada protocola petição em que informa o seguinte:
Em 2 de agosto de 2021,V. Exª., concedeu a ordem para anular a Portaria de
instauração do processo administrativo de revisão de anistia e todos os atos
administrativos decisórios consequentes. O referido mandado de segurança já
transitou em julgado.
Ocorre que até a presente data não foi cumprida a decisão, ou seja, o
impetrante até a presente data, não voltou para folha de pagamento.
Portanto, a intimação da Impetrada para cumprir a ordem, é medida que se
impõe.
Entendo, contudo, que se trata de pretensão executória no mandado de
segurança, cuja competência para processar e julgar é do Presidente da Seção, conforme
o art. 301, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões
competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
(...)
II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas
decisões individuais.
Portanto, determino a redistribuição desta petição ao Exmo. Ministro Presidente
da 1ª Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Processos na página
2020/0133862-9Confirma a exclusão?