Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26310 - DF (2020/0133862-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE : ELMIR FREITAS LOUREIRO

REPR. POR : TEREZINHA MARIA SILVA FREITAS LOUREIRO - CURADOR

ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252

JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF040514

REQUERIDO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS

HUMANOS

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

A parte interessada protocola petição em que informa o seguinte:

Em 2 de agosto de 2021,V. Exª., concedeu a ordem para anular a Portaria de
instauração do processo administrativo de revisão de anistia e todos os atos
administrativos decisórios consequentes. O referido mandado de segurança já
transitou em julgado.

Ocorre que até a presente data não foi cumprida a decisão, ou seja, o
impetrante até a presente data, não voltou para folha de pagamento.
Portanto, a intimação da Impetrada para cumprir a ordem, é medida que se
impõe.

Entendo, contudo, que se trata de pretensão executória no mandado de
segurança, cuja competência para processar e julgar é do Presidente da Seção, conforme
o art. 301, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões
competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
(...)

II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas
decisões individuais.

Portanto, determino a redistribuição desta petição ao Exmo. Ministro Presidente
da 1ª Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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2020/0133862-9