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Movimentações 2021 2020
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição de
fls. 383-388 .
Brasília, 18 de maio de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS
ROBERTO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
28):
HABEAS CORPUS CRIME - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2°,
INCISO II DO CP) - PRISÃO PREVENTIVA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - NÃO CONHECIMENTO - ANALISE
APROFUNDADA DA DISCUSSÃO FÁTICA - VIA ELEITA INADEQUADA - DECISÃO
GENERICA - DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE E ADEQUADA - PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA
PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO, PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO -
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 43-47) a pedido do
Ministério Público e foi denunciado (fls. 48-63) pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2°, II
e V, do Código Penal.
A defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, porquanto o decreto prisional não individualizou a sua conduta, além de se basear na
gravidade abstrata do delito, carecendo, portanto, de fundamentação idônea.
Sustenta que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da decretação e da
manutenção da custódia cautelar, notadamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Defende a inexistência de contemporaneidade da medida.
Aduz ostentar o paciente predicados subjetivos favoráveis, sendo cabível a substituição da
segregação preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), em observância ao princípio da
presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva
pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 105-106.
Foram prestadas informações às fls. 112-124 e 131-351.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se
conheça, pela denegação da ordem (fls. 356-363).
Peticionou o impetrante, às fls. 367-376, acostando aos autos laudo pericial da arma
supostamente utilizada na prática do delito.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à ausência de contemporaneidade da medida, às condições pessoais do
paciente e à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se
que as questões não foram enfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de
declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar as matérias, sob pena
de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
14/9/2018). Portanto, nestes pontos, o recurso não merece conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do
STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição
Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício
em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Quanto à presença dos requisitos da decretação e da manutenção da custódia cautelar,
registre-se que prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl.
32):
In casu, conforme se verificou na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, a
constrição foi decretada tendo como fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista a
gravidade em concreto do delito em comento, levando em consideração, especialmente, o empregado
na prática modus operandi do ato delituoso, visto que o delito ocorreu em via pública, com disparos
de arma de fogo, na frente da residência da vítima com seus familiares.
Assim, da leitura do decreto prisional, denota-se claramente que o MM. Magistrado, ao
contrário do que alegam os impetrantes, de forma suficiente e motivada, analisou de forma escorreita
a situação e determinou a prisão preventiva do paciente.
Desta forma, não se apreende qualquer mácula na ordem prisional, visto que alicerçada na
existência de materialidade, indícios suficientes de autoria, sendo necessária a prisão cautelar do
paciente para garantir a ordem pública, razão pela qual não há que se falar em ausência de
fundamentação para a constrição cautelar do paciente.
Portanto, a Corte de origem pontuou, motivadamente, a presença dos requisitos da
segregação cautelar, destacando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado em sua
execução, de modo que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão
preventiva.
Assim, a exigência acima, em princípio, foi cumprida no acórdão impugnado, motivo pelo
qual não há razão para o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 12 de maio de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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