Informações do processo 2020/0135002-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1710991
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C F J
  • Agravante
    • C M F MENOR
  • Agravante
    • G M F MENOR
  • Repr. por
    • K F M

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • C F J
  • C M F MENOR
  • G M F MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
-NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DANÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA -DOCUMENTOS
JUNTADOSAPÓS A FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO FORAM
UTILIZADOS PELOJUIZ SINGULAR PARA A FORMAÇÃO DO SEU
CONVENCIMENTO.NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS
PRESUMIDA, EM RAZÃO DAIDADE (14 E 16 ANOS) - CAPACIDADE
FINANCEIRA DO GENITORREDUZIDA - CONSTATAÇÃO - DEVER DE
SUSTENTO QUECOMPETE A AMBOS OS GENITORES, OBSERVADA A
CONDIÇÃOFINANCEIRA DE CADA UM - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDOENÃO PROVIDO " (fls.765)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1039).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 7°, 10, 437,
parágrafo 1° do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) que, antes da manifestação da agravante sobre os documentos apresentados pelo
agravado, foi proferida sentença violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
não-surpresa e (b) que a magistrada considerou os referidos documentos em sua decisão, ainda
que os mesmos tenham sido considerado intempestivos.

Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou em
parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 1232) .

É o relatório. Decido.

No tocante à suposta violação aos arts. 7°, 10, 437, §1° do CPC/15, o Tribunal de

origem afirmou que não há que se falar em nulidade pela violação ao princípio da não-surpresa
porque o juiz singular esclareceu que os documentos não foram considerados na resolução da
demanda por serem intempestivos, de modo que não há nulidade na ausência de manifestação
dos referidos documentos, in verbis:

"Dizem as apelantes, primeiramente, que o recorrido apresentou documento
ao mov. 223, sendo as requeridas intimadas para se manifestar, contudo,
antes mesmo da manifestação, a MM a . Juíza singular proferiu sentença, em
ofensa ao princípio da não-surpresa (art. 5°, LV, da CF).

Contudo, sem razão as recorrentes.

O MM. Juiz singular, em sua decisão de embargos de declaração, assim
expôs quanto à insurgência apresentada (mov. 252.1):

“Mediante aclaratórios, a parte embargante inicialmente sustenta pela
existência de erro material e necessária nulidade da sentença ora
combatida, com fundamento no disposto nos arts. 7 e 10 do CPC,
diante da não oportunização do contraditório relativo aos documentos
acostados à seq. 223.2/7.Primeiramente é importante ponderar que a
sentença não poderia levar tais documento sem consideração, razão
pela qual não o fez, pois foram anexados aos autos de
forma intempestiva, após o encerramento da instrução processual.
Assim, sendo tais documentos intempestivos, sequer haveria
necessidade de se oportunizar o contraditório, pois não seriam
considerados quando da prolação da sentença."

Com efeito, não utilizando o douto julgador os documentos juntados pelo
apelado após a instrução do processo para formar o seu convencimento
quanto à necessidade de minoração da prestação alimentícia, não há se falar
em nulidade do decisium motivo pelo qual se afasta a preliminar aventada"
(e-STJ, fls. 1001/1002)

A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que
eventual declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte
interessada, o que no caso inocorreu diante da irrelevância da manifestação das partes acerca
dos documentos, que por serem intempestivos, não foram objeto de análise por parte da sentença,
conforme expressamente consignado.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1.  A declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité
sans grief).

2. Caso concreto em que derruir a conclusão a que chegou a Corte de
origem no sentido de que da irregularidade em questão não decorreu
qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente demandaria o revolvimento
do arcabouço fático-probatório o que encontra óbice no enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico,
em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ainda no que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do
recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente
discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência
jurisprudencial aduzida.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1588502/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE COM ÂNIMO DE
DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e
fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se
pretende com a instauração da demanda.

3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da usucapião e
a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da autora.

A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Ademais, esta Corte Superior afirma inexistir violação ao princípio da "não surpresa"
com a adoção de fUndamentos jurídicos contrários à pretensão das partes, como ocorre no
presente caso, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
"NÃO SURPRESA". AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

3. O princípio da "não surpresa", constante no art. 10 do CPC/2015, não é
aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários
à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes,
como no caso dos autos.

4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no
óbice da Súmula n° 7/STJ.

5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser
desnecessária a manifestação da parte diante da irrelevância dos
documentos apresentados pela recorrida, demandaria a análise de fatos e
provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula n° 7/STJ.

6. Para alterar o entendimento do tribunal de origem acerca da possibilidade
de se executar a nota promissória e do cabimento da presunção de não
quitação, é imprescindível a incursão nas circunstâncias fáticas da causa,
providência vedada nesta via pela Súmula n° 7/STJ. 7. Nos termos dos artigos
1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ, a divergência jurisprudencial
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.

8. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)

Deste modo, incide a Súmula 83/STJ com relação às alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional. Note-se que não altera essa conclusão o fato de terem as agravantes sido
intimadas nem a menção feita pela sentença aos referidos documentos à fl. 877, que se trata de
mero relatório dos acontecimentos processuais, tendo o juízo singular esclarecido sobre a
irrelevância dos mesmos em sede de embargos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para
13% sobre o valor dos honorários conforme definidos em sentença.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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09/10/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

À Subprocuradoria-Geral da República, para o parecer de estilo.

Brasília, 07 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
  • K F M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/06/2020 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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