Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1710991 - PR (2020/0135002-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : C M F (MENOR)
AGRAVANTE : G M F (MENOR)
REPR. POR : K F M
ADVOGADOS : CAROLINE CAVAGNARI TRAMUJAS E OUTRO(S) - PR039557
MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS - PR040091
AGRAVADO : C F J
ADVOGADO : THIAGO ANTONIO VENDRUSCULO - PR061149
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
-NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DANÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA -DOCUMENTOS
JUNTADOSAPÓS A FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO FORAM
UTILIZADOS PELOJUIZ SINGULAR PARA A FORMAÇÃO DO SEU
CONVENCIMENTO.NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS
PRESUMIDA, EM RAZÃO DAIDADE (14 E 16 ANOS) - CAPACIDADE
FINANCEIRA DO GENITORREDUZIDA - CONSTATAÇÃO - DEVER DE
SUSTENTO QUECOMPETE A AMBOS OS GENITORES, OBSERVADA A
CONDIÇÃOFINANCEIRA DE CADA UM - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDOENÃO PROVIDO " (fls.765)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1039).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 7°, 10, 437,
parágrafo 1° do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) que, antes da manifestação da agravante sobre os documentos apresentados pelo
agravado, foi proferida sentença violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
não-surpresa e (b) que a magistrada considerou os referidos documentos em sua decisão, ainda
que os mesmos tenham sido considerado intempestivos.
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou em
parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 1232).
É o relatório. Decido.
No tocante à suposta violação aos arts. 7°, 10, 437, §1° do CPC/15, o Tribunal de
Processos na página
2020/0135002-2Confirma a exclusão?