Informações do processo 2020/0113470-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 26114
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/06/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA (CF, ART. 5°, LXIX).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO CONTRA
DECISÃO   PROFERIDA   EM   RECLAMAÇÃO

DISCIPLINAR PERANTE O CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA (CF, ART. 5°,
LIV E LV). NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 48 E 147 A 152 DO REGIMENTO INTERNO DO
CJF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
AMPARAR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
WRIT
DENEGADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a segurança.
Impedidos o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram,
oralmente, o Dr. Paulo Cesar Rodrigues de Faria, pelo impetrante, e a Dra. Emanuelle
Vaz de Carvalho, pela interessada.

Brasília, 18 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


Sustentação oral: Sustentaram oralmente o Dr. Paulo Cesar Rodrigues de Faria, pelo
impetrante, e a Dra. Emanuelle Vaz de Carvalho, pela interessada.

A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Impedidos(as) os(as) Srs(as) Ministros(as) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.


Retirado da página 16950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Determino a remessa dos autos à Coordenadoria da Corte Especial para as
providências cabíveis quanto ao pedido formulado na petição de fls. 329-331.

Na sequência, voltem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Brasília, 22 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 2652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 18/06/2020 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO
CÉSAR RODRIGUES DE FARIA contra ato do Presidente do CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, o eminente Ministro João Otávio de Noronha, alegando ter sido impedido de realizar
sustentação oral em recurso administrativo interposto na Reclamação Disciplinar n.° 0001304-
56.2020.4.90.8000.

Narra o impetrante:

No Conselho da Justiça Federal, especificamente na CORREGEDORIA-
GERAL do CJF, este advogado Impetrante também figura como Reclamante
na RD 0001304-56.2020.4.90.8000 (Doc.05), em que levou ao conhecimento
da ilustre Corregedora-Geral, Ministra Maria Theresa de Assis Moura, atos
praticados por uma desembargadora federal que ofendem o Código de Ética
e Lei Orgânica da Magistratura, diante da conduta da mesma na condução de
um processo judicial em trâmite na 5 a Turma do Eg. TRF1.

Aquela Reclamação Disciplinar foi arquivada sumariamente pela ilustre
Corregedora-Geral, em decisão monocrática, alegando irresignação da
decisão, e que, apesar de concordar que ocorreram erros por parte da
magistrada, não caracterizariam infração ético-disciplinar, devendo o ora
Impetrante e Reclamante buscar as vias recursais adequadas.

Ao tomar conhecimento da decisão, este Impetrante, também reclamante
naquele processo disciplinar, apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO ao
douto colegiado do Conselho da Justiça Federal, nos termos do Art. 152, do
Regimento Interno da instituição, sob a presidência da Autoridade Coatora,
Ministro João Otávio de Noronha:

“Art. 152. A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por
decisão do Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá, em única ou
última instância, no prazo de dez dias, contados da juntada do
comprovante da intimação, interpor recurso para o Colegiado. "
Grifamos.

O grifo acima demonstra claramente que a decisão combatida é “em única
ou última instância", inexistindo outros recursos administrativos a serem
interpostos, senão aquele ao colegiado, objeto deste mandamus.

O recurso foi então interposto tempestivamente pelo Impetrante e sofreu o
trâmite habitual internamente, sendo agendado o julgamento na Sessão
Plenária Virtual programada para o último dia 18 de maio de 2020, às
14:30h.

O Regimento Interno do colegiado do CJF prevê, no Art. 48, a sustentação

Documento eletrônico VDA25842815 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Parágrafo único. A sustentação oral terá o prazo máximo de quinze
minutos. " Grifamos.

No preâmbulo do REGIMENTO INTERNO do CJF, folha 03, pode ser
encontrado o seguinte texto:

“Os processos distribuídos ao Colegiado do CJF também passam a ter
um prazo de, no máximo, três sessões, a contar da data do recebimento
dos autos pelo conselheiro-relator, para serem levados a Plenário. No
caso de pedido de vista, o processo deve ser apresentado na sessão
subsequente. O novo regimento prevê ainda a ocupação da tribuna do
Plenário por advogados, para sustentação oral. "

Ciente do seu direito do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, garantido
pelo inciso LV, Art. 5° da Carta Magna, e no uso de suas prerrogativas como
advogado, este Impetrante então REQUEREU A SUSTENTAÇÃO ORAL para
combater a decisão arbitrária de arquivamento, eis que o objetivo foi
demonstrar as graves e intencionais ofensas ao Código de Ética e LOMAN,
tratando de “CONDUTA " e não de pronúncia judicial, como aduziu a ilustre
Corregedora-Geral, ora Representada, onde a seguir será demonstrado todo
procedimento preparatório do Representante até a sessão plenária, senão
vejamos.

O Impetrante foi vítima de DUAS ARBITRARIEDADES latentes: o
arquivamento sumário da reclamação e o impedimento à sustentação oral,
regimentalmente prevista e ignorada pela Autoridade Coatora.

Este Impetrante, advogado e Reclamante, atuando em causa própria foi
avisado por e-mail sobre a SESSÃO PLENÁRIA do dia 18/05/2020, 14:30h, e
a possibilidade regimental de requerimento de Sustentação Oral, o que foi
efetivamente realizado, conforme as seguintes informações:

(...)

Este Advogado Impetrante respondeu no mesmo dia REQUERENDO, nos
termos do Art. 48, CICJF, a SUSTENTAÇÃO ORAL, conforme e-mail:

(...)

Ato contínuo, em 13/05/2020, recebeu este Impetrante a seguinte resposta:

(...)

No mesmo dia 13/05/2020, o Advogado e Reclamante, ora
Impetrante,apresentou os devidos esclarecimentos:

(...)

Nesse sentido, restou comprovado que o DIREITO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL está previsto no Regimento Interno (Art. 48, RICJF) e que não existe
em tal regulamento qualquer impedimento de sua realização, senão por
ABUSO DE AUTORIDADE E PODER da Autoridade Coatora, presidente da
Sessão e do CJF.

No dia seguinte, 14/05/2020(Doc. 07), o Impetrante recebeu a
CONFIRMAÇÃO da Assessoria de Apoio às Sessões, inclusive em NOME DA
AUTORIDADE COATORA, PRESIDENTE DO CJF, MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, para a realização da sustentação oral requerida
nos termos do Art. 48, RICJF:

(...)

Assim, inequivocamente, está demonstrado, tanto pelos procedimentos
realizados pela Assessoria de Apoio às Sessões, bem como em pertinência ao
próprio Regimento Interno, Art. 48, que o ora Representante, como advogado,
estava apto a realizar sustentação oral no julgamento da sessão deste dia
18/05/2020.

Corroborando ainda com o DIREITO do Contraditório e Ampla Defesa,
previsto na Constituição Federal, Art. 5°, LV, recebeu novo e-mail, desta vez,

Documento eletrônico VDA25842815 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Este Impetrante passou o final de semana inteiro (16 e 17/05/2020)
preparando a sustentação oral, revisando integralmente o processo, e outras
informações pertinentes, para realizar a AMPLA DEFESA no processo da
Reclamação Disciplinar arquivado sumariamente.

Assim, em 18/05/2020, às 14:15h, pontualmente, o ora Impetrante acessou
ao sistema do ZOOM e inseriu o ID e SENHA disponibilizados, conforme e-
mail enviado pelo setor de TI do CJF (Doc. 07).

Após mais de 50 minutos de espera, o que é desrespeitoso, com a devida
vênia, o Representante foi enfim admitido na SESSÃO VIRTUAL e já
surpreendido com a afirmação do Ilustre Presidente da Sessão, ora
Autoridade Impetrada, Ministro João Otávio de Noronha, “que devido a
problemas técnicos o recurso havia sigo julgado, e que seria relido", porém,
apenas a EMENTA, e informou expressamente a este advogado, ora
Representante, que de acordo com o Regimento Interno “não era cabível
sustentação oral de decisão monocrática da Corregedora. "

O ATO COATOR ILEGAL está consubstanciado e contido no link a seguir,
a partir da minutagem 14m15s, disponível no CANAL DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL no Youtube, e que pode ser acessado por este Emérito
Relator:

(...)

Nesse contexto, salienta o impetrante, em suma, que seu direito líquido e certo
emerge dos direitos que resguardam o exercício da advocacia, previstos no art. 133 da
Constituição Federal e nos arts. 6° e 7° do Estatuto da OAB, sobretudo do direito de
proferir sustentação oral em sessões de julgamento, conforme dispõe o art. 937 do CPC de 2015
e o art. 48 do próprio Regimento Interno do CJF, bem como garantem os arts. 5°, XXXIV,
XXXV e LV, e 7°. Afirma, assim, que o ato da autoridade coatora foi manifestamente ilegal,
arbitrário, com abuso de poder e de autoridade.

Salienta que, "em razão desta violação, nesta mesma data, 19/05/2020, este
Impetrante apresentou REPRESENTAÇÃO em face da Autoridade Coatora, e da Corregedora-
Geral do Conselho da Justiça Federal, junto à COMISSÃO NACIONAL DE PRERROGATIVAS
e DEFESA DA ADVOCACIA, órgão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
exigindo providências quanto ao abuso de poder e autoridade ocorridos na Sessão Plenária que
julgou o recurso sem o contraditório e ampla defesa, registrado sob o número:
49.0000.2020.003389-8".

Sustenta a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos seguintes termos:

Assim, ante a presença insofismável da probabilidade do direito em seu
favor, o chamado “fumus boni iuris", decorre inquestionavelmente dos
fundamentos jurídicos apontados, bem como para saciedade e demonstração
do bom direito, pelos tópicos arrazoados, consistentes na ofensa ao princípio
da legalidade, do contraditório e ampla defesa, e grave ofensa às
prerrogativas da defesa no processo administrativo que originou a
vergastada decisão, bem maior tutelado por este mandamus (Art. 5°, LV, CF
1988).

Além do permissivo constitucional apresentado, o direito líquido e certo do
impetrante se confunde com a probabilidade do direito invocado, eis que a

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Aliás, partiu do próprio órgão a informação de que o Impetrante poderia
requerer e realizar sustentação oral no julgamento em plenário na Sessão
Virtual do último dia 18/05/2020, conforme se faz prova no histórico de e-
mail juntado como prova pré-constituída, que não deixa qualquer margem de
dúvidas que o ato impeditivo é ABUSIVO, ILEGAL, IMORAL e OFENSIVO
AO DIREITO LÍQUDIO E CERTO DO IMPETRANTE, merecendo
unicamente a sua nulidade absoluta, objeto deste mandamus.

O risco ao resultado útil ao processo é intrínseco ao ato ilegal praticado
pela Autoridade Coatora Impetrada, haja vista que após publicado o ato
ilegal, inexistem recursos a serem interpostos, pois se encontra na esfera
administrativa, e conforme preconiza o Art. 49, do Regimento Interno deste
Eg. Superior Tribunal de Justiça, “Dos atos e decisões do Conselho da
Justiça Federal não cabe recurso administrativo. "Grifamos.

Portanto, se não houver a imediata suspensão da publicação e demais atos
da decisão administrativa vergastada, diante da demora na prestação
jurisdicional, o direito do Impetrante perecerá irremediavelmente, ocorrendo
o trânsito em julgado.

Restou então evidenciado o “periculum in mora", capaz de produzir danos
insanáveis ou de difícil reparação, além daqueles que já tem sofrido o
Impetrante, ofensa à sua prerrogativa de advogado e cerceamento da defesa
no julgamento do recurso.

Requer, assim, o deferimento de liminar, para "determinar à Autoridade Coatora que
suspenda imediatamente o ATO COATOR COMBATIDO, evitando a sua publicação,
comprovada aplausibilidade do direito invocado e operecimento do direito do Impetrante".

Ao final, pleiteia a concessão da segurança, a fim de que: (i) "em respeito ao seu
DIREITO LÍQUIDO E CERTO do Impetrante, o DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA, em realizar sustentação oral no processo administrativo n° 0001304-
56.2020.4.90.8000, em razão do cerceamento de defesa perpetrado e ofensa às prerrogativas do
Advogado, Impetrante, seja declarada NULA a decisão combatida, retornando os autos à
próxima Sessão Plenária Virtual, para que seja oportunizado ao Impetrante o DIREITO
LÍQUIDO E CERTO do pleno exercício do contraditório e ampla defesa e pleno exercício do
múnus público de sua profissão de advogado, resguardado pelo Art. 133 da Constituição
Federal, pois o advogado é essencial à justiça"; (ii) seja determinada "à Autoridade Impetrada
que DECLARE NULO O ACÓRDÃO e promova novo julgamento, respeitando o contraditório e
ampla defesa no recurso administrativo 0001304-56.2020.4.90.8000, determinando a inclusão
do referido processo na próxima Sessão Plenária Virtual, desconstituindo integralmente o
acórdão proferido e objeto deste mandamus, inerentes ao DIREITO LÍQUIDO E CERTO do
Impetrante e o pleno exercício da advocacia, COM A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO
ORAL, nos termos do Art. 48, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, que deve
ser integralmente respeitado ".

O mandamus foi recebido no Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2020.

A seguir, o eminente Presidente desta Corte, após o atendimento da diligência

Documento eletrônico VDA25842815 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Consta dos autos, as tts. 126/254, petição de arguiçao de impedimento e de suspeiçao
apresentada em tace do eminente Ministro João Otávio de Noronha, Presidente desta Corte de
Justiça, na qual o ora impetrante afirma que ele não poderia ser o Relator do presente mandado
de segurança, em suma, por se tratar da autoridade impetrada no writ.

Os autos foram distribuídos no âmbito da Primeira Seção, ao ilustre Ministro Gurgel
de Farias, em 16 de junho de 2020, o qual, no despacho de tl. 268, determinou a redistribuição do
feito para um dos Ministros integrantes da Corte Especial, tendo em vista a competência prevista
no art. 11, IV, do RISTJ.

Os autos foram, então, distribuídos a este Relator em 18 de junho de 2020.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, é importante salientar que, diante da redistribuição dos autos a este
Relator, no âmbito da competência da colenda Corte Especial, entende-se que perdeu objeto a
arguição de impedimento e suspeição do eminente Ministro João Otávio de Noronha,
suscitada pelo ora impetrante. Por essa razão, julgo-a prejudicada.

Acerca da medida liminar em sede de mandado de segurança assim dispõe o art. 7°,
III, da Lei 12.016/2009:

Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica."

Da leitura da norma transcrita, infere-se que a concessão da medida liminar prevê a
existência cumulativa de dois requisitos: i) o "fundamento relevante"; ii) "a possibilidade de
ineficácia da medida final definitiva, caso não ocorra a suspensão imediata do ato impugnado".

Em sede de cognição sumária, não se vislumbra o atendimento dos referidos
requisitos, pois não há, a princípio, flagrante ilegalidade ou teratologia no indeferimento
pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, o eminente Ministro João Otávio de
Noronha, do pedido de sustentação oral formulado pelo causídico, ora impetrante, no
Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar n.° 0001304-56.2020.4.90.8000, julgado
perante o Plenário daquele órgão.

Ademais, o ora impetrante apenas alega, genericamente, a existência de
periculum in mora, sem trazer argumentos que possam corroborar a urgência na prestação
jurisdicional.

De toda forma, o deferimento da liminar, no presente momento, tornou-se inócuo, já
que o pedido de concessão da medida de natureza acautelatória está direcionado a evitar a
publicação do acórdão proferido no mencionado recurso administrativo.

Documento eletrônico VDA25842815 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da

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Retirado da página 1919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 16/06/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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