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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de recurso especial interposto por IMPERATRIZ
LEOPOLDINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelo qual
aponta violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, em face de acórdão assim
ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS - Sentença que condenou as rés, ora agravadas, ao pagamento
das indenizações reclamadas na inicial - Pedido de extinção do processo formulado
pelas executadas, em decorrência da recuperação judicial - Descabimento - Crédito
dos exequentes que não se sujeita ao concurso de credores, tendo em vista ser
posterior ao pedido de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei nº
11.101/2005 - Constituição do crédito que ocorre com o trânsito em julgado da
sentença condenatória - Precedentes jurisprudenciais - Prosseguimento do
cumprimento de sentença - Decisão reformada para revogar a suspensão do
processo, bem como para autorizar que os agravantes promovam o levantamento da
quantia depositada nos autos pelas agravadas - RECURSO PROVIDO.
Às fls. 467-468, há decisão que determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem até julgamento do Tema repetitivo n. 1.051.
Com o julgamento, a Corte de origem reapreciou a matéria e aplicou ao
caso concreto o Tema n. 1.051, modificando o acórdão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA nº 1051 -
STJ. Decisão que em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença,
determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, e
a transferência do depósito ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Ocorrido o
evento danoso que deu origem ao crédito perseguido no cumprimento de sentença,
antes do pedido de recuperação judicial, seria necessário submetê-lo à habilitação e
inclusão no plano de recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.
Ante o exposto, diante da alteração do julgado, deve-se reconhecer a
Sem condenação em honorários.
Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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