Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1875819 - SP (2020/0121632-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : IMPERATRIZ LEOPOLDINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - SP297608
RECORRIDO : SERGIO LUIZ ROSA
RECORRIDO : VERA LUCIA DA SILVA ROSA
ADVOGADOS : MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
JULIANE FERNANDES PACHECO - SP331855
INTERES. : MAIORUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMPERATRIZ
LEOPOLDINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelo qual
aponta violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, em face de acórdão assim
ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS - Sentença que condenou as rés, ora agravadas, ao pagamento
das indenizações reclamadas na inicial - Pedido de extinção do processo formulado
pelas executadas, em decorrência da recuperação judicial - Descabimento - Crédito
dos exequentes que não se sujeita ao concurso de credores, tendo em vista ser
posterior ao pedido de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei nº
11.101/2005 - Constituição do crédito que ocorre com o trânsito em julgado da
sentença condenatória - Precedentes jurisprudenciais - Prosseguimento do
cumprimento de sentença - Decisão reformada para revogar a suspensão do
processo, bem como para autorizar que os agravantes promovam o levantamento da
quantia depositada nos autos pelas agravadas - RECURSO PROVIDO.
Às fls. 467-468, há decisão que determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem até julgamento do Tema repetitivo n. 1.051.
Processos na página
2020/0121632-9Confirma a exclusão?