Informações do processo 2020/0134681-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1711063
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA RODRIGUES
TRINDADE , em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que
não conheceu do agravo interposto pela ora insurgente

O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157, e-STJ):

INDENIZAÇÃO - Pretensão pela valorização imobiliária de bem pelo qual
a autora pagou metade das prestações do financiamento, antes do
rompimento do relacionamento com o réu Descabimento Autora recebeu
o reembolso dos valores pagos por ela A pretendida valorização refere-se
a imóvel quitado, diferentemente do caso em exame em que adimplidas
apenas treze parcelas Sentença de improcedência mantida - RECURSO
DESPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 187/190, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 163/180 e-STJ), a agravante aponta
ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I, do CPC/15, afirmando que o acórdão não se
manifestou sobre a alegação de que o recorrido deixou de impugnar a sua participação
na aquisição do imóvel, a valorização do bem e o enriquecimento sem causa.

Aponta, ainda, violação aos artigos 341, 373, II, do CPC/15 e 884 e 885 do
CC, na medida em que o recorrido deixou de impugnar especificamente a valorização e
venda do imóvel, de modo que a veracidade dos fatos restou presumida e
incontroversa, logo, o ganho de capital deve ser dividido, sob pena de enriquecimento
sem causa.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 194/196, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 199/210, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.

Sem contraminuta.

Em decisão singular (fls. 219/220, e-STJ), o agravo não foi conhecido, em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

No presente agravo interno (fls. 224/231, e-STJ), a agravante sustenta a
viabilidade do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida (fls. 219/220, e-STJ), e passo, de pronto, à nova
análise do reclamo.

Após melhor analise das alegações deduzidas pela insurgente e do teor do
acórdão recorrido, tem-se que a irresignação merece prosperar.

1. A agravante aponta ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I, do CPC/15,
afirmando que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que o recorrido
deixou de impugnar especificamente a sua participação na aquisição do imóvel, a
valorização do bem e o enriquecimento sem causa, o que ensejaria a aplicação do
disposto no artigo 341 do CPC/15.

O Tribunal local, quando do julgamento dos aclaratórios, limitou-se a afirmar
que não há vício da decisão impugnada.

Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser
reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de
se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre
na hipótese sub judice.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o
reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos
autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS,
Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE Documento:

DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a

solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica
negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973,
vigente ao tempo em que praticados os atos processuais. Precedentes. 2.
Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação de
nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao
Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
01/02/2017)

Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os
aclaratórios (fls. 187/190, e-STJ), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de
origem, para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios
apontados.

2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
deliberação anterior e, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dar
parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os
vícios apontados.

Restam prejudicadas, por ora, as demais matérias arguidas no recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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04/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ADRIANA
RODRIGUES TRINDADE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível

ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de julho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2020 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão